01 agosto 2013

Tribunal de Justiça do MA indefere recurso da prefeitura e confirma liminar a favor da permanência da VBL.

TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 8254-55.2013.8.10.0000 (33577/2013) IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILSON RAMALHO DE LIMA IMPETRADA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ ajuizou o presente mandado de segurança contra ato da eminente desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, consubstanciado em decisão deferitória de efeito suspensivo no agravo de instrumento n. 29582/2013, pela qual foi determinado o imediato restabelecimento do Contrato de Concessão de serviço de transporte público coletivo n. 162/2008, firmado entre a empresa VIAÇÃO BRANCA DO LESTE TRANSPORTES LTDA. (VBL) e o ora impetrante. De essencial, sustenta o impetrante que, sendo demandado em ação civil pública que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Imperatriz, procurou dar cumprimento a decisão liminar que determinou "a contratação emergencial de empresa substituta à VIAÇÃO BRANCA DO LESTE TRANSPORTES LTDA., bem como ainda que realizasse o devido processo licitatório para a contratação definitiva de nova concessionária de serviço de transporte urbano de passageiros, além de arbitramento de absurda e desproporcional multa/dia, por eventual descumprimento da medida" (fl. 9). Prossegue afirmando que, paralelamente aos esforços para o cumprimento da determinação judicial, deu prosseguimento a processo administrativo que culminou com rescisão do contrato de concorrência pública com a empresa VBL. Assenta que a decisão da autoridade impetrada "chegou no exato momento em que o Município de Imperatriz encontrava-se operando a substituição da empresa que teve o contrato rescindido, administrativamente, já tendo deflagrado o contrato precário e adotado todas as medidas necessárias para a recuperação do transporte popular de passageiros na cidade, afundado em gravíssima crise face à irresponsabilidade contratual da então concessionária VIAÇÃO BRANCA DO LESTE TRANSPORTE LTDA" (fl. 11). Observa, no contexto apresentado, que o contrato rescindido pelo impetrante não pode mais, do ponto de vista prático, ser restabelecido, tendo em vista uma série de irregularidades apresentadas pela empresa VBL. No mérito, aduz que o recurso no qual foi prolatada a decisão impugnada pelo mandamus padece de irregularidade formal no que concerne à juntada de procurações das partes (CPC, art. 525, I). Defende, também, que a autoridade impetrada deixou de observar regras legais atinentes à formação de litisconsórcio simples, pois, sendo distintos os interesses da empresa VBL e do impetrante, este último deveria figurar como agravado no recurso originário. Alega, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e aos limites do poder geral de cautela. Pede, em caráter liminar, a suspensão da decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 29.582/2013, bem assim daquela proferida nos embargos de declaração n. 30.933/2013. Sucintamente relatados, DECIDO. Ao contrário do que sugere o impetrante, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos necessários ao deferimento de liminar. Os termos do decisum reproduzido às fls. 394-398 indicam que, em verdade, a decisão de primeiro grau apresentou-se como suscetível de causar à parte recorrente (Viação Branca do Leste Transportes) prejuízo irreparável, já que não lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, na forma prevista no art. 78 da Lei n. 8.666/93. Levou em conta, ainda, o exíguo prazo estabelecido para o Município de Imperatriz, aqui impetrante, viabilizar a contratação de empresa para dar continuidade ao serviço essencial de transporte coletivo, além da multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tida pela autoridade impetrada como elevada. Finalmente, destacou a possibilidade de a suspensão imediata do contrato de concessão repercutir na esfera de direitos dos 201 (duzentos e um) funcionários da empresa, que, nas palavras da Relatora, "poderão vir a ser demitidos em razão da inesperada e vultosa redução de receita da empresa" (fl. 397). No contexto apresentado, entendeu a autoridade impetrada que o caso seria de suspensão da decisão agravada, com o imediato restabelecimento do contrato de concessão n. 162/2008, decisão esta que, por óbvio, prevalece sobre qualquer outra proferida no âmbito administrativo. As alegações referentes a suposto equívoco quanto ao aperfeiçoamento de litisconsórcio simples e à verificação acerca da juntada de peças obrigatórias em agravo de instrumento não impressionam a ponto de justificar o deferimento de liminar, na medida em que o recurso se encontra em fase inicial de tramitação, sendo certo que a autoridade impetrada enfrentará tais questões no momento apropriado. A decisão impetrada, conforme relatado, foi proferida dentro dos limites de cognição sumária, não exauriente. É possível vislumbrar, pelos documentos que instruem a presente ação, uma eventual carga social exteriorizada por manifestações populares em protesto contra a atuação da empresa VBLT. Ocorre que o âmbito restrito do mandado de segurança não permite adentrar-se em argumentações fora dos limites da legalidade. E, nesse ponto, temos uma decisão que, ao menos pelo que se pode aferir na presente etapa do procedimento, não apresenta teratologia ou abuso de poder, situações excepcionais que autorizariam a sua cassação pela via do mandamus. Com esteio nas razões supra, INDEFIRO o pedido de liminar. Em deliberações finais, DETERMINO: a) a NOTIFICAÇÃO da autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações; b) proceda-se à CITAÇÃO dos litisconsortes necessários apontados nos itens c.1 e c.2 da petição inicial (fls. 24-25); c) CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria Geral do Estado acerca do presente mandado de segurança, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; e, finalmente, d) após o cumprimento das diligências supra, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para oferta de parecer. As cópias da petição inicial e dos documentos, referidas supra, se já não foram providenciadas pelo impetrante, deverão ser a ele requisitadas, de ordem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 31 de julho de 2013. Desembargador Lourival Serejo Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários geram responsabilidade. Portanto, não ofenda, difame ou dscrimine. Gratos pela contribuição.