Após passar por cirurgia plástica em clínica particular de São Luís, uma paciente ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na 10ª Vara Cível da capital, alegando que o cirurgião realizou procedimento não autorizado por ela.
A autora da ação conta que se submeteu a cirurgia estética sendo que, além da lipoescultura com enxerto das nádegas e prótese de mama, foi realizado o procedimento de dermoabrasão de cicatriz das mamas (lixamento cirúrgico da pele, proporcionando uma aparência mais lisa) sem seu consentimento.
A paciente alega que informou, na consulta do pós-operatório, sobre sua insatisfação com o procedimento não autorizado e com o resultado da lipoescultura, momento em que o requerido haveria lhe informado que somente outra cirurgia e a orientou a fazer drenagens linfáticas e manutenção dos curativos.
Segundo a mulher, mesmo após seguir as orientações dadas teve uma recuperação dolorosa e sofrida. Afirma também que, além disso, insatisfeita com o resultado da cirurgia, procurou o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, mas foi ofendida.
Em sua contestação no processo, o médico afirma que a paciente já possuía cicatrizes nas mamas e que o procedimento de dermoabrasão foi requerido pela autora para amenizá-las; que ela sofria com desnível de quadril; e que a requerente não concluiu o tratamento pós-operatório.
A juíza titular da 10ª Vara Cível de São Luís, Sônia Maria Amaral, determinou a produção de prova testemunhal e a realização de perícia técnica por especialista na área de cirurgia plástica. O perito deverá esclarecer se intervenções cirúrgicas realizadas pelo médico se deram dentro dos padrões de regularidade; se o prejuízo na simetria do quadril é resultado do procedimento cirúrgico ou consequência de um desnivelamento por vício de postura anterior àquele; se os fatos apontados pela autora da ação decorrem das intervenções realizadas pelo cirurgião; dentre outras informações.
Paciente insatisfeita com cirurgia estética processa médico
Após passar por cirurgia plástica em clínica particular de São Luís, uma paciente ingressou com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, na 10ª Vara Cível da capital, alegando que o cirurgião realizou procedimento não autorizado por ela.
A autora da ação conta que se submeteu a cirurgia estética sendo que, além da lipoescultura com enxerto das nádegas e prótese de mama, foi realizado o procedimento de dermoabrasão de cicatriz das mamas (lixamento cirúrgico da pele, proporcionando uma aparência mais lisa) sem seu consentimento.
A paciente alega que informou, na consulta do pós-operatório, sobre sua insatisfação com o procedimento não autorizado e com o resultado da lipoescultura, momento em que o requeridohaveria lhe informado que somente outra cirurgia e a orientou a fazer drenagens linfáticas e manutenção dos curativos.
Segundo a mulher, mesmo após seguir as orientações dadas teve uma recuperação dolorosa e sofrida. Afirma também que, além disso, insatisfeita com o resultado da cirurgia, procurou o médico responsável pelo procedimento cirúrgico, mas foi ofendida.
Em sua contestação no processo, o médico afirma que a paciente já possuía cicatrizes nas mamas e que o procedimento de dermoabrasão foi requerido pela autora para amenizá-las; que ela sofria com desnível de quadril; e que a requerente não concluiu o tratamento pós-operatório.
A juíza titular da 10ª Vara Cível de São Luís, Sônia Maria Amaral, determinou a produção de prova testemunhal e a realização de perícia técnica por especialista na área de cirurgia plástica. O perito deverá esclarecer se intervenções cirúrgicas realizadas pelo médico se deram dentro dos padrões de regularidade; se o prejuízo na simetria do quadril é resultado do procedimento cirúrgico ou consequência de um desnivelamento por vício de postura anterior àquele; se os fatos apontados pela autora da ação decorrem das intervenções realizadas pelo cirurgião; dentre outras informações.
(Jornal Pequeno)
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