23 maio 2014

Barbosa suspende trabalho externo de Costa Neto e mais 3 condenados do mensalão

Por Wilson Lima - iG Brasília  - Atualizada às 

Presidente do STF usou o mesmo argumento de decisões anteriores: o de que eles ainda não cumpriram 1/6 da pena


O presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Joaquim Barbosa, suspendeu nesta quinta-feira (22) a decisão que autorizou a concessão do benefício de trabalho externo para mais quatro condenados no processo do mensalão: o ex-deputado do PR Valdemar Costa, os ex-deputados do PP Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e o ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas.
Alan Sampaio / iG Brasília
Ex-deputado Valdemar Costa Neto
Barbosa usou o mesmo argumento das decisões anteriores, o de que os condenados em regime semiaberto com pena abaixo de oito anos devem trabalhar internamente até completarem um sexto da pena, quando poderão sair durante o dia para trabalhar.
No início de maio, o presidente do STF revogou o benefício ao ex-deputado federal Romeu Queiroz, condenado a seis anos e seis meses de prisão no processo do mensalão, e ao advogado Rogério Tolentino, condenado a seis anos e dois meses de prisão. Em seguida, negou o pedido para trabalhar fora da prisão ao ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. E, por último, revogou o benefício do ex-tesoureiro Delúbio Soares.
De acordo com a Lei de Execução Penal, a concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37.
Porém, a defesa dos condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto da pena para ter direito ao trabalho externo.
Desde 1999, após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da Corte.
A controvérsia será resolvida somente quando o plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados. A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.
Com Agência Brasil

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Os comentários geram responsabilidade. Portanto, não ofenda, difame ou dscrimine. Gratos pela contribuição.