Ilustração
Para desembargador federal, ficou comprovado no processo que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com outra mulher
O desembargador federal Sérgio Nascimento, da 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão publicada no dia 11/4 no Diário Eletrônico da Justiça Federal, decidiu que a pensão por morte de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser dividida entre a sua companheira e a ex-esposa.
A autora da ação, ex-esposa do segurado, comprovou no processo a sua condição de dependente. O desembargador federal afirma que, embora a autora e o falecido estivessem separados judicialmente no momento do óbito, a jurisprudência é firme no sentido de que o ex-cônjuge poderá requerer a pensão se comprovar a sua real necessidade econômica, ainda que tenha renunciado à pensão alimentícia quando da separação judicial.
No caso analisado, o magistrado destaca que o endereço constante da certidão de óbito é o mesmo daquele indicado pela autora na petição inicial, verificando-se que, mesmo após a separação, continuaram a residir no mesmo endereço. Além disso, as testemunhas arroladas pela requerente foram categóricas ao confirmar que a demandante e o falecido permaneceram morando no mesmo imóvel posteriormente à separação, ainda que em cômodos distintos, e que era este quem pagava as despesas de água e luz, entre outras.
Dessa forma, segundo o desembargador federal, é possível concluir que o falecido auxiliava financeiramente sua ex-esposa, mesmo vivendo em união estável com a co-ré.
Destacou, ainda, que o benefício de pensão por morte nada mais é do que a substituição do segurado falecido, até então provedor das necessidades de seus dependentes, pelo Estado. “Assim sendo, no caso concreto, vislumbra-se situação em que restam configuradas a condição de ex-esposa, a quem o finado ajudava economicamente, e a de companheira, simultaneamente, sendo imperativo o reconhecimento do direito das duas ao benefício em questão”, conclui o magistrado.
A conclusão é a de que a demandante faz jus ao benefício de pensão por morte, a ser rateado em proporção igual com a companheira do segurado.
Assessoria de Comunicação
(Assessoria de Comunicação Social do TRF3 - 3012-1329/3012-1446)
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