Segundo a ação do Ministério Público, os albergues devem ser construídos no prazo de seis meses, com capacidade para abrigar 200 apenados
Em sexta-feira 25 abril 2014 às 14:02, por Do Minuto
Em Ação Civil Pública por obrigação de fazer, o Ministério Público do Maranhão (MPMA) solicitou à Justiça que obrigue o Estado do Maranhão a construir oito casas do albergado em São Luís. Atualmente, só existe uma na capital maranhense.
A ação requer também que o Estado seja obrigado a iniciar a construção dos albergues, que devem ter capacidade para abrigar 200 apenados, no prazo de seis meses, após a abertura e início da execução orçamentária do ano de 2015, na qual devem estar previstos recursos para a edificação das casas.
Ainda conforme a Ação Civil, as casas do albergado a serem construídas devem oferecer também condições estruturais para o desenvolvimento de ações para a ressocialização dos presos.
Na impossibilidade de construção dos estabelecimentos, o Ministério público requer que o Estado implemente o serviço de monitoramento eletrônico dos presos que cumprem pena de regime aberto domiciliar na Comarca de São Luís. O acompanhamento deve ser articulado com o Núcleo de Monitoramento do Egresso em Geral (Numeg), órgão cuja equipe fiscaliza os presos que cumprem pena em regime aberto.
Em caso de descumprimento, foi sugerido o pagamento de multa diária de R$ 20 mil, a ser revertida em favor do Fundo Penitenciário Estadual.
Capacidade
De acordo com o Ministério Público, a única casa do albergado da capital, localizada na Rua dos Afogados, tem capacidade para somente 60 vagas, sendo que, atende a demanda da metropolitana de São Luís (que inclui também os municípios de Paço do Lumiar, Raposa e São José de Ribamar).
Atualmente, na Comarca de São Luís, existem 1.649 sentenciados a cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto. Devido à ausência de espaço, estes apenados estão cumprindo as sentenças em casa, o que contraria a Lei de Execuções Penais (LEP), cujo artigo 117 dispõe que “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: condenado maior de 70 anos; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante”.
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