O TRF-4 (Tribunal Regional Federal
da 4ª Região) negou recurso de uma moradora de Porto Alegre que buscava
indenização por danos morais alegando o extravio de sua correspondência
pelo serviço de entrega Sedex 10, da ECT (Empresa Brasileira de Correios
e Telégrafos). A decisão é da 3ª Turma do tribunal, proferida em sessão
de julgamento realizada na última semana.
A
moradora entrou com uma ação contra os Correios na Justiça Federal de
Porto Alegre pedindo indenização no valor de R$ 28 mil, sustentando que
sofreu danos morais em virtude do extravio de correspondência dela pelo
serviço de entrega rápida de documentos e mercadorias. De acordo com a
autora, a correspondência continha documentos importantes para a
conclusão de uma negociação imobiliária.
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre julgou
o pedido improcedente e extinguiu o processo. A juíza federal
substituta Helena Furtado da Fonseca considerou que embora tenha havido
falha na prestação do serviço, não ocorreu a situação de abalo moral, o
que impediu o pedido de indenização. “A parte autora diz ter perdido uma
importante negociação, no entanto, não há provas de que isso tenha
mesmo acontecido”, concluiu a magistrada na sentença.
A autora recorreu da decisão de 1ª
instância junto ao TRF-4, alegando que a ECT é responsável pelo
oferecimento do serviço Sedex10, portando a empresa deve arcar com a
perda da correspondência. Também afirmou que a prova do prejuízo é
irrelevante, bastando o próprio fato para caracterizar o dano.
O relator do processo no tribunal,
desembargador federal Fernando Quadros da Silva, negou a apelação da
autora. Silva considerou que, ao contrário do afirmado por ela, as
provas apresentadas pela ECT demonstram que houve um "atraso na entrega
da correspondência" e não "extravio".
Em seu voto, ele ressaltou que “não
restou demonstrado o suposto prejuízo. A simples alegação de que perdeu
uma chance de viabilizar negociação imobiliária não é suficiente para
que seja indenizada por dano moral. Há necessidade de comprovar o dano
moral suportado, do contrário, é apenas mero aborrecimento pela falha no
serviço postal”.
A decisão da 3ª Turma foi unânime.
AC Nº 5019662-33.2012.404.7100/TRF
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