Data: 23/12/2013
Os bancos não podem descontar diretamente da conta-salário dos clientes, sem sua autorização, qualquer valor, a fim de satisfazer dívidas contraídas e não-pagas. Afinal, tal conduta viola o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, agredindo o princípio da inviolabilidade do salário.
Por este entendimento, a 12ª Câmara Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão lavrado na sessão do dia 5 de dezembro, aumentou de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil o valor da indenização moral arbitrada em sentença em favor de um agricultor vítima do desconto ilegal.
O relator das apelações, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que era irrelevante apurar se o autor devia ou não ao banco. Sem expressa autorização do cliente, advertiu, reter valores da sua conta constitui abuso de direito. A prática também é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Aquino também se socorreu da jurisprudência firmada pelo ex-ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior, do Superior Tribunal de Justiça. Diz a ementa do REsp 492.777/RS: “Impende reconhecer que a retenção integral da remuneração do devedor não pode ser considerada conduta adequada, porque, na verdade, concede ao banco a posição de credor especialmente privilegiado, sem limitações legais para penhorar e diretamente se cobrar, pelas suas próprias forças, de todos os haveres depositados na conta de seu cliente’’.
O caso
O autor contou que ficou surpreso quando, ao verificar o saldo de sua conta-corrente, percebeu que o Banco do Estado do Rio Grande do Sul havia lhe descontado a importância de R$ 319, em fevereiro passado. O banco lhe explicou que o desconto referia-se a uma dívida de contrato agrícola, que estaria com as parcelas em atraso.
Sem ter autorizado formalmente tal operação sobre sua conta, o autor ajuizou Ação Indenizatória Cumulada com Repetição de Indébito — restituição em dobro do valor — contra o banco. Motivos: sentiu-se desrespeitado como consumidor e abalado moralmente com o fato. Pediu aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Sentença
O juiz de Direito Marco Aurélio Antunes dos Santos, da Vara Judicial da Comarca de Seberi, afirmou na sentença que o banco, ao efetuar o desconto na conta do cliente sem obter a sua autorização prévia, agiu de forma negligente, caracterizando ato ilícito.
Conforme o juiz, tendo o autor alegado que não autorizou qualquer desconto em sua conta-corrente, caberia à parte adversa o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito daquela, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.
Quanto à repetição de indébito, o julgador afirmou não era o caso de aplicar o previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC, já que a cobrança tem origem conhecida. Ou seja, a cobrança é devida; indevida é forma de cobrar. Logo, entendeu que a repetição deve ser simples.
‘‘De outra parte, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil estão presentes, pois o descaso da instituição bancária relativamente aos negócios que administra revela mais do que um simples transtorno do cotidiano (...), porque é nítida a ocorrência de sofrimentos psicológicos e perturbações de ordem moral’’, escreveu na sentença.
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(Mouranet / TJRS Foto: Divulgação)
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