12 de setembro de 2014 - Folha do Bico
O Ministério Público Eleitoral, por intermédio da Procuradoria
Regional Eleitoral no Tocantins (PRE/TO), ofereceu representação
eleitoral contra o governador do Tocantins e candidato à reeleição,
Sandoval Cardoso (SD), por propaganda eleitoral irregular em Xambioá.
Segundo a representação, desde o dia 17 de agosto de 2014, Sandoval
promove a propaganda irregular por meio de inscrições na fachada do
escritório político de sua campanha no município, que extrapolam o
limite legal de quatro metros quadrados. Em caráter liminar, é requerida
da Justiça Eleitoral que seja determinada a imediata retirada da
propaganda, sob pena de multa diária a ser fixada individualmente, em
patamar razoável e adequado.
O comitê de Sandoval Cardoso onde foi constatada a propaganda
irregular foi instalado na região central da cidade, e contém a
inscrição de seu nome e do número de campanha eleitoral em contrariedade
às normas preconizadas pelos artigos 37 da Lei nº 9.504/97 e 12 da
Resolução/TSE nº 23.404/2014. Fotografias anexadas à representação
mostram que a propaganda exposta na fachada do prédio excede em muito o
limite legal. Toda a lateral do imóvel foi pintada com propaganda
concernente a Sandoval, ao passo que a frente recebeu quatro grandes
painéis com a mensagem “Vote 77”. O ilícito foi constatado por
fiscalização implementada pelo Cartório da 12ª Zona Eleitoral, no dia 27
de agosto de 2014.
A representação ressalta que o parágrafo 2.º do artigo. 37 da Lei nº
9.504/97 estabeleceu que a propaganda estampada em bens particulares não
poderá exceder a quatro metros quadrados, e sujeita o responsável à
restauração do bem e assim como ao pagamento de multa caso não proceda
ao redimensionamento no prazo fixado. Tal proibição, além de resguardar a
isonomia entre os candidatos, objetiva coibir a poluição visual. Também
é registrado na representação que Sandoval Cardoso tinha pleno
conhecimento da propaganda, ostentada na fachada de seu próprio
escritório político de campanha.
Mesmo intimado a sanear a irregularidade, o candidato à reeleição não
tomou as medidas necessárias à retirada das inscrições, razão pela qual
a conduta foi noticiada ao Ministério Público Eleitoral que requer a
procedência do pedido para declarar a ilegalidade da propaganda,
aplicando as penalidades previstas no parágrafo 1º, do artigo 37 da Lei
n.º 9.504/97.
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