14 abril 2014

Caxias: Veículos apreendidos não poderão mais ficar nas dependências do fórum

Publicado em: 14/04/2014 - 14:56 - Jornal Pequeno

 
 Veículos não poderão mais ficar nas dependências do Fórum de Caxias.

O Poder Judiciário em Caxias divulgou uma portaria na qual disciplina sobre o depósito e apreensão de veículos automotores e motocicletas em feitos judiciais. O documento, assinado pelo juiz Sidarta Gautama Farias Maranhão, titular da 1ª Vara e diretor do Fórum de Caxias, levou em consideração diversos fatores, entre os quais a falta de depósito público no fórum para alojar carros e motocicletas, apreendidos por força de decisão judicial, sobretudo em mandados de busca e apreensão.

“Não cabe ao Poder Judiciário arcar com o pagamento dos prejuízos advindos da má conservação ou sobre a subtração de veículos que, por ventura, estejam irregularmente sob a sua custódia”, destaca o juiz na portaria. E determina que fica terminantemente proibido o depósito de veículos automotores ou motocicletas, apreendidos por força de demandas judiciais em trâmite nas varas locais, no estacionamento do fórum ou próximo às suas dependências. “Na verdade, essa irregularidade dá-se pela própria falta de um depósito judicial na comarca. Frente a isso, não pode o Judiciário se responsabilizar por eventuais avarias que os veículos possam sofrer, pois estão alojados em locais inadequados”, esclareceu Sidarta Gautama.

O magistrado determina, também, que os veículos que estão atualmente depositados no pátio do fórum sejam entregues, imediatamente, aos seus proprietários legítimos, após prévia notificação. “A intenção é para que o dono do veículo venha buscá-lo. Se esses proprietários não se manifestarem, os veículos serão removidos para o quartel da Polícia Militar em Caxias, ou para outro local, a cargo da autoridade policial competente”, explicou.

O documento observa que o cumprimento de mandados de busca e apreensão somente deverá ser realizado quando o oficial de Justiça estiver acompanhado da pessoa responsável pela guarda e conservação do bem, indicado expressamente pelo credor ou por ele autorizado (fiel depositário). A exceção é se o encargo cair em pessoa diversa, determinado pelo magistrado para que assuma a responsabilidade pela guarda e conservação do bem.

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