31 janeiro 2015

Conselheiro do TCE suspende licitação da Assembleia para compras de iPhones e iPads por irregularidades no edital

30/01/15 18h1431/01/15 11h18 - De Cleber Toledo

Alberto Sevilha emitiu despacho questionando prazo irregular e restrição na escolha dos aparelhos; suspensão vale até adequação do edital


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Da Redação

O conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) Alberto Sevilha suspendeu, liminarmente, a licitação da Assembleia Legislativa para a compra de de 40 iPhones e 45 iPads, em licitação marcada para o dia 5 de fevereiro, como revelou o CTna quarta-feira, 28.

Segundo o despacho, desta sexta-feira, 30, a relatoria comandada por Sevilha detectou irregularidades na licitação. Entre os problemas observados estão o prazo da publicação, de 28 de janeiro de 2015, data em que o CT publicou a matéria, e a da realização da sessão para a apresentação de propostas, marcada para o dia 5 de fevereiro de 2015. "Contabilizando seis dias somente", observou o conselheiro.

O despacho aponta que o prazo entre a publicidade e a compra do objeto licitado não pode ser inferior a oito dias. "Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação"

Sevilha também apontou que no projeto básico as especificações gerais dos aparelhos a serem comprados são os modelos iPhone e iPad da Apple, problema que o CT já havia apontado na matéria.

Nesta outra irregularidade apontada, Sevilha ressalta que a lei regulamentadora desse tipo de licitação (pregão) proíbe que o órgão realizador admita, preveja, inclua ou tolha, nos editais "cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem" o caráter competitivo da compra.

Segundo o despacho, a suspensão vale até que a licitação seja devidamente adequada às normas. Conforme as regras do TCE, a suspensão é imediata, mas, depois, a decisão cautelar precisa ser submetida ao Pleno da Corte de Contas.

Veja a íntegra do despacho:

"DESPACHO N° 070/2015
Processo nº: 504/2015
Origem: Tribunal de Contas do Estado Tocantins
Relator: Conselheiro Alberto Sevilha

Trata-se da Informação colhida pelos servidores desta Relatoria onde verificou-se supostas irregularidades no Procedimento Licitatório na modalidade Pregão Presencial n° 001/2015, da Assembleia Legislativa, publicado no Diário Oficial n° 4.308/2015, fls. 34, de 28 de janeiro de 2015, contendo o Aviso de Licitação acima mencionado, cujo objeto consiste na aquisição de 40 (quarenta) Smartphone e 45 (quarenta e cinco) Tabletes.
Conforme publicação a Licitação está prevista para ocorrer em 05 de fevereiro de 2015 (quinta - feira) às 10:00 horas, conforme definido no edital.
Ocorre que, do mesmo Edital é encontrado supostas ilegalidades, capazes de macular todo o procedimento, as quais passamos a descrever:
1) O prazo da publicação é de 28 de janeiro de 2015, sendo que a realização da Sessão de Pregão para apresentação de propostas ocorrerá em 05 de fevereiro de 2015, contabilizando 6 (seis) dias somente;

2) No Projeto Básico, anexo I, item 4., que tem as especificações gerais da aquisição, não necessita de conhecimento técnico para verificar que as especificações do objeto licitado são os mesmo constante Manual de Especificações da Marca APPLE, Modelo Iphone 6, para os Smartphone, e para os Tabletes a exigência de Ipad. 

CONSIDERANDO que, a publicidade é um dos elementos essenciais dos atos administrativos, tendo o condão de atribuir eficácia perante terceiros, sendo este princípio estipulado no caput do art. 37, exatamente para permitir que a sociedade fiscalize a transparência e retidão dos atos públicos;

CONSIDERANDO que a Lei de Licitações e Contratos traz explicitamente o princípio da publicidade como um dos princípios norteadores da licitação (art. 3º, V, Lei 8.666/93). Nesse ponto, é importante enfatizar que a publicidade é alcançada não somente pela publicação dos atos, mas, sobretudo, pela viabilização do amplo acesso de todos os interessados aos processos e atos que integram a licitação. Sendo assim a participação no certame está condicionada ao conhecimento prévio de sua existência, o anúncio inicial da ocorrência do procedimento licitatório, tais informações são imprescindíveis para a participação do interessado no certame, bem como para elaboração da proposta mais vantajosa e a juntada dos documentos necessários a habilitação;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.520, que trata sobre a modalidade Pregão, traz em seu art. 4º, inc. V, que “o prazo fixado para a apresentação das propostas [no pregão], contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis”, ou seja, da data da publicação do Edital até a entrega das propostas, deve-se respeitar um lapso temporal de no mínimo 08 (oito) dias UTEIS.

CONSIDERANDO que o §1º, do inciso I, artigo 3°, da Lei n° 8.666/93 é plenamente clara, quando prevê a seguinte proibição: “§ 1o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo (...)”.

CONSIDERANDO que o Artigo 7º, inciso I, §5º, da lei supramencionada estabelece que: É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas (...).

CONSIDERANDO que a Súmula do STF nº 347, delega ao Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, podendo apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público – podendo, assim, declarar a nulidade de qualquer ato e procedimento adotado em uma licitação que esteja em dissonância com seus preceitos, com a lei e, em especial com o art. 3°, § 1°, inciso I da Lei n° 8.666/93.

CONSIDERANDO que no Regimento Interno desta corte em seu artigo 92, inciso I, atribui ao Tribunal de Contas a competência para fiscalizar a qualquer tempo e a seu critério os processos referente a procedimentos licitatórios.

CONSIDERANDO que a decretação de medidas cautelares pelos Tribunais de Contas é instituída pelo ordenamento jurídico para garantir a efetividade da ação de controle e/ou prevenir a ocorrência de lesão ao erário ou a direito alheio. Tais medidas podem ser instauradas de ofício ou por provocação, em todos os processos sujeitos a julgamento.

CONSIDERANDO que o RI/TCE-TO, autoriza expressamente no artigo 162 a utilização de Medidas Cautelares por essa Corte de Contas, a fim de resguardar o erário de ato que resulte em dano ou prejuízo de difícil reparação.

CONSIDERANDO a Súmula nº 473 STF que diz: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos, a apreciação judicial”.

DETERMINO:

1) Em sede de medida cautelar, a SUSTAÇÃO temporária do Aviso de Pregão Presencial nº 01/2015, da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 162, caput e inciso II, do Regimento Interno/TCE/TO c/c Artigo 19 da Lei N° 1284/2001 (LO/TCE-TO) na fase em que se encontra, em face das irregularidades apontadas, até que o procedimento licitatório seja devidamente adequado a legislação vigente;

2) A publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta seus efeitos legais;

3) A citação do Excelentíssimo Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, Dep. Osires Damaso, para conhecimento desta decisão e adoção das providencias de seu mister;

4) A citação do Sr. Luiz André - Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins e Pregoeiro do procedimento licitatório em apreço, para adotar as providencias determinadas neste despacho.

GABINETE DA SEXTA RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês janeiro de 2015.

ALBERTO SEVILHA
Conselheiro"

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