02 abril 2015

NOTA DA ASSESSORIA JUÍRIDCA DO SINTET SOBRE PERMUTA

Em 20 de Março de 2015 | 11:37 - De Sintet Tocantins (Reprodução)


Autor: Assessoria Jurídica do SINTET

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PERMUTA ENTRE SERVIDORES PÚBLICOS

Permuta é o deslocamento do profissional servidor público estável de um para outro município, Estado e/ou órgão do sistema ao qual é vinculado (como o da Educação, por exemplo), observada a existência de vagas, interesse da Administração e encontrar outro servidor interessado, sempre para mesma área de atuação, com mesma formação. A remoção por permuta poderá ser concedida aos requerentes que exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação, podendo ser realizada entre os Estados, municípios, mediante autorização prévia das respectivas chefias.

Com ela, o servidor continua vinculado ao Ente e órgão de origem. A remoção por permuta significa que, necessariamente, dois servidores estão dispostos a um ocupar o lugar do outro no âmbito dos órgãos e ou Entes envolvidos. Na remoção por permuta, o servidor pertence ao quadro de origem, mas está provisoriamente lotado em outro órgão e, havendo necessidade da administração, a remoção pode ser revogada.

A permuta deverá ser concedida oficialmente pelos chefes de cada Ente Público envolvido. O certo é cada Ente constar na lei que instituiu o Regime Jurídico Único respectivo, menção a essa possibilidade. Não havendo, pode os chefes mediante Decreto autorizar a permuta, sempre a critério e interesse da Administração Pública. Esse instituto se diferencia da cessão de servidores.

Ex: Professora de Geografia concursada da rede estadual de ensino lotada no município de Palmas quer fazer permuta com professor/a do Estado de Goiás lotado em Goiânia, porque a de Palmas, por algum motivo, quer morar em Goiânia e a outra quer morar em Palmas. O professor/a tem que ser também de geografia para atuar com a carga horária do permutador originário. Uma vez feita a permuta, com as devidas autorizações publicada nos respectivos Diários Oficiais, os permutados passam a atuar cada um recebendo o mesmo salário de origem, permanecendo com mesma atuação e vinculação enquanto durar a permuta. Uma vez exercendo a permuta, cada servidor deverá cumprir as regras estabelecidas pelo Ente Público ao qual se vinculou provisoriamente.

Não é um direito do servidor público, se concretiza apenas se os respectivos Entes e seus Chefes assim concordarem após pedido expresso e oficial dos servidores interessados. Paraná e Goiás são exemplos de Entes Públicos que aceitam permuta. Alguns podem alegar que a lei não permite e ou não autoriza, porém com vontade, é lícito sim, já que não há prejuízo para a Administração Pública. No entanto, como não é direito, não pode ser questionado, caso de pedido negado, via Judiciário.

O profissional nessa situação estará fora da sua respectiva carreira, perdendo assim todos os benefícios decorrentes dela, em virtude que no período de afastamento ficará sem condição de ser avaliado.

Essa possibilidade, exclusivamente para concursados e efetivos, NÃO abrange servidores em estágio probatório, muito menos contratos temporários.



Assessoria Jurídica do SINTET



Silvanio Mota – Advogado OAB/TO n.5.336

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