Em 07/11/2015 - De Empório do Direito (Reprodução)
O Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Florianópolis reconheceu a ilegalidade da apreensão de drogas e armas efetuada na casa do agente que foi abordado, juntamente com sua namorada, numa moto, custodiado e depois foi levado até sua residência onde foi encontrado o material ilícito. O magistrado reconheceu que não havia situação de flagrância que justificasse a prisão do agente e nem a casa dele é extensão do flagrante, já analisando a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 6036016. Sublinhou, ainda, que a autorização de conduzido preso e com namorada custodiada macula a manifestação de vontade, sendo obrigatório, para validade do ato, mandado de busca e apreensão. Reconheceu, por fim, a nulidade da materialidade e absolveu o agente. Segue a fundamentação abaixo:
Autos n. 0036054-28.2015.8.24.0023
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os comentários geram responsabilidade. Portanto, não ofenda, difame ou dscrimine. Gratos pela contribuição.