26 outubro 2013

TRE mantém a cassação de ex-prefeito de Marabá

Postado por Agência Araguaia CAPC em 24 de outubro de 2013 em Pará


O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Pará manteve na terça-feira, 22, a decisão da juíza da 23ª Zona Eleitoral, Danielle Karen da Silveira Araújo Leite, que condenou o ex-prefeito de Marabá, Maurino Magalhães de Lima (PR), por abuso de poder político durante as eleições de 2012, tornando-o inelegível por oito anos. Quando prefeito, Maurino, que tentava a reeleição no ano passado, concedeu reajuste salarial de 10% aos servidores públicos efetivos do magistério municipal, no mês de junho de 2012, ou seja, dentro do período vedado. Além disso, conforme denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, o percentual teria excedido a mera recomposição do poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. A sentença atingiu também a então candidata a vice na chapa do ex-prefeito, Edna Lusia de Souza Costa. Eles recorreram contra a decisão e o recurso foi julgado na sessão de ontem.

Em seu parecer, o relator da matéria, juiz federal Ruy Dias de Souza Filho, explicou que Maurino Magalhães apresentou três projetos de Lei à Câmara Municipal de Marabá em junho do ano passado. O primeiro adequou o salário dos professores ao piso nacional dos profissionais dessa categoria. Por se tratar de mera adequação, não se enquadrava nas vedações impostas pela Legislação Eleitoral.

Outro projeto concedeu reajuste de 3% aos funcionários do município. Para Ruy, ele também estava dentro da legalidade, uma vez que a Lei permite aumento salarial em ano eleitoral, desde que seja para repor a inflação.

O terceiro projeto sancionado por Maurino Magalhães, porém, era dedicado ao nível de apoio da educação, concedendo 10% de reajuste salarial para essa categoria, que conta com mais de dois mil servidores no município de Marabá. “Essa nova despesa resultou não apenas em mera revisão inflacionária, mas ganho real da categoria”, enfatizou o relator. Diante disso, a juíza de primeiro grau havia reconhecido o abuso de poder político do ex-prefeito.

Na ocasião, a defesa chegou a argumentar que não houve conduta vedada prevista no art. 73, VIII da Lei nº 9.504/97, uma vez que o aumento não foi geral e não teria ultrapassado as perdas da categoria e seria consentâneo com as determinações da Lei nº 11.718/08 que estaria em conflito com a Lei nº 9.504/97, visto ainda que apenas cumpriu com a revisão anual dos servidores, conforme art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

O juiz federal Ruy Dias, no entanto, compartilha do mesmo pernsamento da juíza de primeiro grau. “A concessão de aumento salarial real, da forma como ocorreu, definiu contornos eleitoreiros evidentes”, acredita. Ele ressaltou ainda a necessidade de levar em conta o “alcance social da conduta”, uma vez que esses profissionais beneficiados com o aumento salarial podem ser catalisadores de outros simpatizantes para o político, como a família, amigos e alunos.

Os outros membros da corte acompanharam o voto do relator, à unanimidade. “Eu também vejo como único objetivo do recorrente o de arregimentar simpatizantes para sua campanha”, declarou o desembargador Raimundo Holanda. (O Liberal)

Fonte: Folha do Bico

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