26 dezembro 2015

Saída temporária de fim de ano é concedida a 139 reeducandos do regime semiaberto de Palmas e Cariri

Em 24/12/2015 17h51 - De O Coletivo (Reprodução)
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(Ilustração)
139 reeducandos de três unidades prisionais do Estado do Tocantins estão sendo beneficiados com a saída temporária de fim de ano. A decisão foi tomada seguindo a lei de Execuções Penais (LEP), nº 7.210/84 que cede o benefício aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. São 87 reeducandos do sexo masculino da Unidade de Regime Semiaberto (URSA), de Palmas, quatro mulheres da Ursa Feminina, também de Palmas, e 48 homens do Centro de Ressocialização Luz do Amanhã, de Cariri.

A saída temporária dos reeducandos do Centro de Ressocialização de Cariri já está acontecendo desde o dia primeiro deste mês. Do dia primeiro até a manhã desta segunda-feira, 21, 15 reeducandos do regime semiaberto já tiveram sua saída e alguns já até retornaram cumprindo o prazo estipulado da portaria que concedeu o benefício. Destaca-se que há também a decisão para mais 33 reeducandos saíram ainda neste mês de dezembro.

Já os reeducandos da Ursa Masculina e Feminina de Palmas terão a saída nesta quinta-feira, 24, a partir das 8 horas, cada reeducando receberá uma tornozeleira eletrônica e será monitorado durante 24 horas por dia enquanto estiverem gozando do direito da saída temporária. O objetivo dessa ação é monitorar e fiscalizar a movimentação dos reeeducandos cumprindo a decisão judicial emitida pelo juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais, Luiz Zilmar dos Santos. Destaca-se que os juízes das varas responsáveis por autorizar as saídas temporárias concederam o direito baseado no art. 122 da LEP.

O subsecretário Estadual de Defesa e Proteção Social, Hélio Marques, explica que para realizar a concessão, exige-se do condenado o cumprido de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, tudo isso orientada pela Lei de Execução Penal, art. 123.

“Lembrando que a saída temporária não pode exceder prazo estipulado pelo juiz da Vara Criminal e Execuções Penais. Ao fim desse prazo o reeducando deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Caso o condenado não regresse ao estabelecimento prisional, cometerá falta grave e terá a suspensão ou restrição de direitos, voltando ao regime fechado”, esclarece o subsecretário.

A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano. Geralmente, é concedido o direito em datas comemorativas como: natal, ano novo, páscoa, dia das mães e dos pais. O subsecretário ressalta que os reeducandos em regime fechado não podem ter autorização para a saída temporária da unidade prisional.

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