24 dezembro 2015

Tocantins - Cerca de 140 reeducandos do regime semiaberto serão beneficiados com a saída temporária

Em 24 de Dezembro de 2015 às 07h51 - De Portal Gilberto Silva (Reprodução)

A decisão foi tomada seguindo a lei de Execuções Penais (LEP), nº 7.210/84 que cede o benefício aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto. São 87 reeducandos do sexo masculino da Unidadede Regime Semiaberto (URSA), de Palmas, quatro mulheres da Ursa Feminina, também de Palmas, e 48 homens do Centro de Ressocialização Luz do Amanhã, de Cariri.

A saída temporária dos reeducandos do Centro de Ressocialização de Cariri já está acontecendo desde o dia primeiro deste mês. Do dia primeiro até a manhã desta segunda-feira, 21, 15 reeducandos do regime semiaberto já tiveram sua saída e alguns já até retornaram cumprindo o prazo estipulado da portaria que concedeu o benefício. Destaca-se que há também a decisão para mais 33 reeducandos saíram ainda neste mês de dezembro.

Já os reeducandos da Ursa Masculina e Feminina de Palmas terão a saída nesta quinta-feira, 24, a partir das 8 horas, cada reeducando receberá uma tornozeleira eletrônica e será monitorado durante 24 horas por dia enquanto estiverem gozando do direito da saída temporária. O objetivo dessa ação é monitorar e fiscalizar a movimentação dos reeeducandos cumprindo a decisão judicial emitida pelo juiz de Direito da 4ª Vara Criminal e Execuções Penais, Luiz Zilmar dos Santos. Destaca-se que os juízes das varas responsáveis por autorizar as saídas temporárias concederam o direito baseado no art. 122 da LEP.

O subsecretário Estadual de Defesa e Proteção Social, Hélio Marques, explica que para realizar a concessão, exige-se do condenado o cumprido de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, tudo isso orientada pela Lei de Execução Penal, art. 123.

“Lembrando que a saída temporária não pode exceder prazo estipulado pelo juiz da Vara Criminal e Execuções Penais. Ao fim desse prazo o reeducando deve retornar ao presídio no qual cumpre sua pena. Caso o condenado não regresse ao estabelecimento prisional, cometerá falta grave e terá a suspensão ou restrição de direitos, voltando ao regime fechado”, esclarece o subsecretário.

A saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano. Geralmente, é concedido o direito em datas comemorativas como: natal, ano novo, páscoa, dia das mães e dos pais. O subsecretário ressalta que os reeducandos em regime fechado não podem ter autorização para a saída temporária da unidade prisional.

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