14 setembro 2015

Justiça garante salário integral a servidores grevistas do INSS no Tocantins

Em 11/09/15 16h0611/09/15 16h14 - De Portal Cleber Toledo (Reprodução)

Greve dos servidores

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Da Redação

O direito ao recebimento do salário integral foi garantido pelo juiz federal Adelmar Aires Pimenta a um grupo de servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no Tocantins, que participam do movimento grevista desde julho. A decisão foi proferida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO) nesta sexta-feira, 11. Para o Magistrado, “o desconto da remuneração só deveria incidir caso a falta ao trabalho ocorresse após a decretação da ilegalidade do movimento paredista pelo Poder Judiciário”.

Na liminar, um grupo de 14 servidores do INSS, lotados nos municípios de Colinas do Tocantins e Araguaína, pediu que a Seção de Recursos Humanos do Instituto Previdenciário cancelasse os descontos nas remunerações dos grevistas, referente aos dias paralisados, e que realize retificação na folha de pagamento de agosto para o pagamento integral dos vencimentos aos impetrantes da ação.

Movimento legal
Ao deferir a liminar, o Juiz Federal citou a Lei 7.783/89 que trata dos direitos assegurados aos grevistas. O texto prevê que a ausência ao local de trabalho é a forma pela qual a maioria dos movimentos grevistas atua. “Portanto, descontar os vencimentos dos dias paralisados é frustrar, por via transversa, o exercício do direito assegurado na Carta Magna, dado o caráter alimentar do salário. Em outras palavras, é dar o direito com uma mão e retirar com a outra”, enfatizou o Magistrado.

No Tocantins, a greve dos servidores do INSS teve início no dia 07 de julho deste ano. A categoria alega que até o presente momento a paralisação não foi declarada ilegal por qualquer órgão do Poder Judiciário, mesmo assim, o Instituto realizou descontos na folha de pagamento do mês de agosto dos grevistas.

Na decisão, a determinação da Justiça Federal é que os dias paralisados sejam compensados. “Entendo que a falta decorrente do exercício de direito constitucional de greve deve ser considerada como ausência justificável, sendo, neste caso, aplicável a norma insculpida no parágrafo único do artigo 44 da lei nº 8.112/90, que exige a compensação de horários, a critério da chefia, para que os dias faltosos sejam considerados como de efetivo exercício”, conclui o juiz federal Adelmar Aires Pimenta.

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