29 outubro 2014

MPF/TO: ex-prefeito de Sítio Novo é condenado por não prestar contas de recursos para a saúde

28/10/2014 - De: MPF/TO
MPF - Ministério Público Federal (Foto: Internet) - 28/10/2014
Ex-prefeito de Sítio Novo é condenado por não prestar contas de recursos federais para promoção da saúde
Segundo Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde, não há comcomprovar se os recursos foram aplicados nos programas a que se destinavam
A Justiça Federal em Tocantins condenou o ex-prefeito de Sítio Novo, Antonio Borba Cardoso Neto, a devolver aos cofres públicos quase R$ 147 mil, atualizados desde dezembro de 2004, por não haver prestado contas de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a programas de saúde no município. O ex-prefeito também foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil e suspensão dos direitos políticos por três anos. A sentença é consequência de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF/TO).
Consta da ação ministerial que o então prefeito não apresentou a documentação que comprova as despesas realizadas com a execução de diversos programas do Ministério da Saúde (Programa de Atenção Básica, Assistência Farmacêutica Básica, Agentes Comunitários de Saúde, Epidemiologia e Controle de Doenças e Interiorização do Trabalho em Saúde). Por deixar de prestar contas, Antonio Neto já foi condenado pelo Tribunal de Contas da União ao pagamento de R$ 146.957,22 e multa no valor de R$ 23 mil.
As improbidades e irregularidades foram constatadas por fiscalização da Controladoria Geral da União e auditoria do Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), demonstrando que o gestor deixou de apresentar a documentação que comprovasse as despesas realizadas com os diversos programas de saúde, o que pode mascarar a apropriação dos recursos públicos. Segundo o Denasus, não se sabe se o valor foi realmente utilizado no desenvolvimento dos programas. Mesmo diante das notificações para que efetivasse a prestação de contas, Antonio Neto permaneceu inerte.
A própria defesa do ex-prefeito reconhece que ele não prestou contas no tempo, e que o atraso aconteceu por irresponsabilidade do contador do município. A decisão judicial considera a alegação impertinente, pois a responsabilidade da gestão do município e, por consequência, de prestar todas as contas, é do prefeito municipal que recebeu as verbas para gerir, e não de terceiros.
A sentença também aponta que não há dúvidas quanto à omissão de Antonio Neto, pois cabe ao gestor municipal o dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos. A sentença ressalta que a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito essencial ao atendimento da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade dos atos administrativos. Não há nos autos do processo qualquer prova que afaste as imputações atribuídas ao ex-prefeito de prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
O que diz a Lei 8.429/92
Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
 

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