28/10/2014 - De: MPF/TO
MPF - Ministério Público Federal (Foto: Internet) - 28/10/2014
Segundo Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde, não há como comprovar se os recursos foram aplicados nos programas a que se destinavam
A Justiça Federal em Tocantins condenou o ex-prefeito de Sítio Novo, Antonio Borba Cardoso Neto, a devolver aos cofres públicos quase R$ 147 mil, atualizados desde dezembro de 2004, por não haver prestado contas de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) a programas de saúde no município. O ex-prefeito também foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 30 mil e suspensão dos direitos políticos por três anos. A sentença é consequência de ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF/TO).
Consta da ação ministerial que o então prefeito não apresentou a documentação que comprova as despesas realizadas com a execução de diversos programas do Ministério da Saúde (Programa de Atenção Básica, Assistência Farmacêutica Básica, Agentes Comunitários de Saúde, Epidemiologia e Controle de Doenças e Interiorização do Trabalho em Saúde). Por deixar de prestar contas, Antonio Neto já foi condenado pelo Tribunal de Contas da União ao pagamento de R$ 146.957,22 e multa no valor de R$ 23 mil.
As improbidades e irregularidades foram constatadas por fiscalização da Controladoria Geral da União e auditoria do Departamento de Auditoria do Sistema Único de Saúde (Denasus), demonstrando que o gestor deixou de apresentar a documentação que comprovasse as despesas realizadas com os diversos programas de saúde, o que pode mascarar a apropriação dos recursos públicos. Segundo o Denasus, não se sabe se o valor foi realmente utilizado no desenvolvimento dos programas. Mesmo diante das notificações para que efetivasse a prestação de contas, Antonio Neto permaneceu inerte.
A própria defesa do ex-prefeito reconhece que ele não prestou contas no tempo, e que o atraso aconteceu por irresponsabilidade do contador do município. A decisão judicial considera a alegação impertinente, pois a responsabilidade da gestão do município e, por consequência, de prestar todas as contas, é do prefeito municipal que recebeu as verbas para gerir, e não de terceiros.
A sentença também aponta que não há dúvidas quanto à omissão de Antonio Neto, pois cabe ao gestor municipal o dever de prestar contas da aplicação de recursos públicos. A sentença ressalta que a apresentação de documentos essenciais não é apenas formalidade da administração federal, mas sim requisito essencial ao atendimento da moralidade, da impessoalidade, da legalidade e da publicidade dos atos administrativos. Não há nos autos do processo qualquer prova que afaste as imputações atribuídas ao ex-prefeito de prática de atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, inciso VI, da Lei 8.429/92.
O que diz a Lei 8.429/92
Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
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