25 julho 2015

Decisão da Justiça proíbe bônus de 20% em vestibular da Unifesspa

Em 24 de julho de 2015 - De Folha do Bico (Reprodução)


A Justiça Federal em Marabá, no sudeste paraense, determinou que a Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (UNIFESSPA) suspenda a exigência contida no edital do Processo Seletivo Simplificado 2015, que prevê a concessão de bônus de 20% sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O benefício é voltado apenas para alunos que tenham cursado pelo menos um ano do ensino médio nas escolas dos municípios que integram as regiões de influência das cidades nas quais estão implantados campi da Universidade e dos municípios que integram as regiões de influência das cidades de Imperatriz-MA e Araguaína-TO. 

A liminar foi concedida pelo juiz federal Marcelo Honorato na última quarta-feira (22), após apreciar o mandado de segurança em que uma estudante de escola particular, concorrente a uma das 30 vagas no curso de graduação em psicologia, contestou a legalidade dos critérios para o ingresso na Unifesspa. 

Para o magistrado, a adoção do critério regional para concessão da bonificação de 20% sobre a nota do Enem afronta o princípio da isonomia federativa ao estabelecer diferenciação entre estudantes em condições idênticas, apenas por terem cursado ensino médio em cidades diversas. 

Honorato frisa que o privilégio concedido aos estudantes das chamadas cidades de influência, “longe de representar uma medida de equilíbrio, eleva indevidamente a nota de corte para ingresso na instituição impetrada, prejudicando e desfavorecendo sobremaneira estudantes de escolas particulares de outras regiões, ou seja, os cidadãos não contemplados por qualquer política afirmativa – os cidadãos normais deste nosso Brasil continental.” 

Em sua decisão, o juiz federal admitiu que ações afirmativas são políticas necessárias para inclusão de minorias, no entanto, destacou que o critério de bonificação regional instituído pela Unifesspa contraria os princípios da igualdade federativa e o da livre concorrência para acesso a serviços públicos, além de ferir o direito constitucional à educação. 

“Todo brasileiro deve ser tratado com igualdade, independentemente de sua naturalidade, sendo inadmissível qualquer distinção em função de sua origem. Partindo de tal princípio, pode-se afirmar que nenhum ente da federação pode direcionar vagas de um concurso público ou vestibular para os seus naturais, quiçá, favorecê-los com acréscimos em suas notas”, afirmou.

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