22 julho 2015

No TO, recolhimento do ICMS nas operações com grãos e gado deve ser antecipado

Em 20 de julho de 2015 - De Folha do Bico (Reprodução)

 
 
Desde o dia 1º de julho de 2015, e por tempo indeterminado, os contribuintes que realizarem operações interestaduais com arroz, algodão, café, feijão, milho, milheto, soja, sorgo, gado de qualquer espécie, couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, inclusive relativo ao serviço de transporte correspondente, devem efetuar o recolhimento do ICMS antecipadamente, conforme Decreto nº 5.265, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de junho de 2015.

Segundo o diretor da Receita, Alessandro Ramos Marques, isso significa que mercadorias em trânsito sem o devido imposto recolhido serão retidas nos postos fiscais tocantinenses e estarão sujeitas às ações previstas no Código Tributário do Tocantins. “O não recolhimento de forma antecipada acarretará na retenção do veículo nos postos fiscais até o pagamento do imposto devido ou a efetivação do lançamento do crédito tributário”, alerta o diretor.

A antecipação do recolhimento do ICMS abrange todos os contribuintes de apuração normal e o ICMS a ser recolhido será o correspondente à alíquota efetiva de cada operação ou prestação. Já as operações com mercadorias isentas e com crédito presumido de 100% estão desobrigados da antecipação. Excluem desta obrigatoriedade os contribuintes do Simples Nacional que recolhem o ICMS na forma deste regime.

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