20/11/2014 15:19:55 - De Mouranet
De acordo com os autos, em março de 2006, o cliente tentou efetuar saque na conta corrente e percebeu que não havia saldo. Depois, constatou que haviam sido feitos 17 saques de mil reais, em dias alternados. Todo dinheiro depositado pelo correntista, no valor de R$ 14 mil, havia sumido. Além disso, as retiradas ocasionaram débito de mais de R$ 4 mil no cheque especial.
Ao procurar o gerente da agência, foi orientado a fazer um pedido administrativo, mas como resposta, o banco disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Por isso, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Santander argumentou que não pode ser responsabilizado porque sempre prezou pela lisura e comprometimento com os correntistas. Disse que o correntista foi vítima do próprio erro e pediu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, em julho deste ano, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição financeira a ressarcir os valores sacadas indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 3 mil.
Inconformado, o banco interpôs apelação (nº 0021995-20.2006.8.06.0001) apelação no TJCE. Sustentou que a conduta do cliente é, no mínimo, estranha, pois os saques realizados na conta foram feitos usando cartão e senha em terminais bancários 24 horas. Alegou ainda ser culpa exclusiva do consumidor que não teve cuidado com os cartões e senhas. Argumentou também que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é conduta lícita e não deve gerar o dever de indenizar.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação, acompanhando o voto do relator. “As provas carreadas aos autos são indicativas do direito do autor, até porque a instituição bancária nada opôs para refutar o direito do autor, tendo simplesmente se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista”.
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais para correntista vítima de saques indevidos. Além disso, deverá ressarcir os valores sacados sem autorização, no valor de R$ 18.590,00, mais juros de 1% a partir da citação. A decisão, proferida nesta quarta-feira (19/11), teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
Ao procurar o gerente da agência, foi orientado a fazer um pedido administrativo, mas como resposta, o banco disse não ter responsabilidade sobre o ocorrido. Por isso, o consumidor ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Na contestação, o Santander argumentou que não pode ser responsabilizado porque sempre prezou pela lisura e comprometimento com os correntistas. Disse que o correntista foi vítima do próprio erro e pediu a improcedência da ação.
Ao analisar o caso, em julho deste ano, o juiz José Edmilson de Oliveira, da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a instituição financeira a ressarcir os valores sacadas indevidamente e a pagar indenização moral de R$ 3 mil.
Inconformado, o banco interpôs apelação (nº 0021995-20.2006.8.06.0001) apelação no TJCE. Sustentou que a conduta do cliente é, no mínimo, estranha, pois os saques realizados na conta foram feitos usando cartão e senha em terminais bancários 24 horas. Alegou ainda ser culpa exclusiva do consumidor que não teve cuidado com os cartões e senhas. Argumentou também que a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é conduta lícita e não deve gerar o dever de indenizar.
Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível manteve a condenação, acompanhando o voto do relator. “As provas carreadas aos autos são indicativas do direito do autor, até porque a instituição bancária nada opôs para refutar o direito do autor, tendo simplesmente se limitado a fazer afirmações genéricas de que a culpa seria exclusiva do correntista”.
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