Ele usurpa poder do Supremo!
publicado 01/04/2016 - de Conversa Afiada (Reprodução)
O Conversa Afiada
publica a íntegra da representação dos deputados do PT e do PCdoB
contra o juiz federal Sergio Moro protocolada no Conselho Nacional de
Justiça (CNJ):
EXMO. SR. MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
WADIH
DAMOUS, brasileiro, divorciado, deputado federal, portador do RG nº
32782856 – RJ, inscrito no CPF sob o nº 548.124.457-89, endereço na
Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 483, anexo III,
CEP 70160-900 – Brasília –DF, JANDIRA FEGHALI, brasileira, divorciada,
deputada federal, portadora da cédula de identidade nº 035238062-RJ, CPF
43428169700, endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados,
gabinete 622, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF AFONSO FLORENCE,
brasileiro, casado, deputado federal, portador da cédula de identidade
de nº 151275327 SSP/BA, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara
dos Deputados, gabinete 305, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF
PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, deputado federal,
portador da cédula de identidade de nº 2024323822 – SSP/RS, CPF
428449240-34, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos
Deputados, gabinete 552, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF, RUBENS
PEREIRA E SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, deputado federal, portador
da cédula de identidade nº 796752974 – SSP/MA, CPF nº 004415143-83, com
endereço no anexo III, gabinete 574, CEP 70160-900 – Brasília –DF,
HENRIQUE FONTANA JUNIOR, brasileiro, casado, deputado federal, portador
da cédula de identidade de nº 7012558495 SJS/RS, CPF 334.105.180-53, com
endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, anexo IV,
gabinete 256, CEP 70160-900 – Brasília –DF, GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS,
brasileiro, casado, deputado Federal, portador da cédula de identidade
nº 4042364028-SSP/RS, CPF 279.057.990-34, com endereço na Praça dos Três
Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 405, anexo IV, CEP 70160-900 –
Brasília –DF, LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, deputado
Federal, portador de cédula de identidade RG nº 8172235, inscrito no CPF
nº 024.413.69806, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos
Deputados, anexo III, gabinete 281, CEP 70160-900 – Brasília –DF, vêm
respeitosamente a Vossa Excelência, amparo no artigo 103-B, § 4º, III,
da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
em
face do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do
Paraná, SÉRGIO FERNANDO MORO, e para a apuração das circunstâncias e da
autoria das possíveis infrações disciplinares narradas em seguida
I – Dos fatos
No
dia 16.03.2016, o magistrado Sergio Fernandes Moro, da 13ª Vara Federal
de Curitiba/PR, Seção Judiciária do Paraná, praticou infrações
disciplinares na condução da investigação criminal nº
5055607-85.2015.4.04.7000 ao:
(I) permitir a interceptação
telefônica da Presidente da República, de Ministros de Estado e de
Senador da República, desrespeitando a competência exclusiva do Supremo
Tribunal Federal para decretação de tal medida;
(II) decidir
juntar aos autos gravação telefônica realizada após despacho de sua
própria autoria determinando a suspensão imediata da interceptação
telefônica do investigado, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula
da Silva;
(III) tornar público o conteúdo dessas gravações sem autorização judicial e/ou com objetivos não autorizados em lei;
(IV) violar o sigilo na comunicação profissional entre advogado e cliente.
Como
amplamente veiculado na mídia brasileira, o Juiz Federal Sérgio Moro
determinou a interceptação telefônica do ex-presidente Lula nos autos da
investigação supramencionada. Dentre os interlocutores do sr. Luiz
Inácio Lula da Silva que foram gravados, figuram a Presidenta da
República Dilma Rousseff, o então Ministro da Casa Civil (atual Ministro
Chefe do Gabinete da Presidência da República) Jacques Wagner, o
Ministro-Chefe da Secretaria da Comunicação Social Edinho Silva, o
Ministro da Fazenda Nelson Barbosa e o Senador Lindbergh Farias [1] –
todas autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função no
Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea B,
da Constituição de 1988.
O magistrado reclamado também decidiu
juntar aos autos conversa telefônica entre o ex-presidente Lula e a
Presidente da República Dilma Rousseff gravada pela Polícia Federal após
a publicação de despacho de sua autoria ordenando a suspensão da
interceptação telefônica do investigado. É o que se extrai da matéria
publicada no portal eletrônico UOL [2]:
“A interceptação
telefônica, feita pela Polícia Federal, que gravou a conversa entre a
presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva
foi realizada duas horas após o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de
Curitiba, ter determinado a suspensão das interceptações telefônicas
sobre Lula.
A decisão de Moro que determina o fim das
interceptações ao ex-presidente foi juntada ao processo judicial às
11h12 desta quarta-feira (16). O juiz determina que a Polícia Federal
seja comunicada da decisão “com urgência, inclusive por telefone”, diz o
texto do despacho.
Às 11h44, em outro despacho, a diretora de
Secretaria Flavia Cecília Maceno Blanco escreve que informou o delegado
sobre a interrupção. “Certifico que intimei por telefone o Delegado de
Polícia Federal, Dr. Luciano Flores de Lima, a respeito da decisão
proferida no evento 112”, diz o documento.
O evento 112 refere à
decisão de interromper as interceptações telefônicas do ex-presidente.
Neste despacho, Moro afirma que não há mais necessidade das
interceptações, pois as ações de busca e apreensão da 24ª fase da Lava
Jato já foram realizadas.
A Polícia Federal publicou uma nota
sobre o assunto no seu Twitter, dizendo que foram interceptadas ligações
após a notificação à companhia telefônica e que o relatório foi enviado
ao juiz Moro.
“Tendo sido deflagradas diligências ostensivas de
busca e apreensão no processo 5006617-29.2016.4.04.7000, não vislumbro
mais razão para a continuidade da interceptação”, diz o despacho,
assinado pelo juiz.
A conversa entre Lula e Dilma foi gravada pela Polícia Federal às 13h32, segundo consta em relatório encaminhado ao juiz.
No
diálogo, Dilma informa a Lula que está enviando a ele o “termo de
posse” para que ele utilize o documento “em caso de necessidade”.
Luciano
Flores de Lima, o delegado que foi avisado pela manhã da decisão de
Moro sobre o fim do grampo, é o que manda juntar nos autos o áudio feito
às 13h32. Também é o mesmo que interrogou Lula no dia 4 de março.
A
interpretação da força-tarefa da Lava Jato é de que Lula foi nomeado
ministro como forma de escapar de um suposto pedido de prisão a ser
feito pelo juiz Sérgio Moro. Como ministro, Lula só poderia ser preso
por ordem do STF (Supremo Tribunal Federal).
Por meio da
assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná, Moro informou que
se manifesta apenas nos autos do processo. No despacho que tornou
públicas as conversas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz
Sergio Moro afirmou que o “interesse público” impôs o fim da
continuidade do sigilo sobre os grampos” (grifos nossos) [3].
Na
nota oficial mencionada na reportagem, a Polícia Federal esclareceu que
“encerrado efetivamente o sinal pela companhia, foi elaborado o
respectivo relatório e encaminhado ao juízo competente, a quem cabe
decidir sobre a sua utilização no processo”4, deixando claro que a
responsabilidade pela juntada da gravação aos autos do processo foi
exclusivamente do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba.
Em
razão da grande repercussão superveniente a tal notícia [5], o Juiz
Sérgio Moro publicou novo despacho [6], no qual afirma, em sentido
diametralmente oposto do comunicado da Polícia Federal, não ter
“reparado antes no ponto”. Mesmo reconhecendo essa irregularidade, o
magistrado renovou sua infração disciplinar ao ratificar a decisão de
juntar a gravação não autorizada aos autos simplesmente por não
vislumbrar “maiores problemas no ocorrido”. Em outras palavras, o Juiz
Sergio Moro, com o conhecimento de que a ligação teria sido realizada
após a determinação de interrupção das interceptações telefônicas, ainda
assim as divulgou.
O levantamento do sigilo das interceptações
telefônicas do ex-presidente Lula, a despeito das disposições da Lei nº
9.296/96, foi decretado pelo magistrado reclamado no próprio dia
16.03.2016 [7]. Em suas justificativas, o juiz conclui de forma
equivocada que a publicidade é efeito automático da finalização da
cautelar, para que seja atendido o “interesse público” e que se
possibilite “o saudável escrutínio público sobre a atuação da
Administração Pública e da própria Justiça criminal” – finalidades
completamente diversas da investigação criminal ou da instrução
processual.
Além de violar o regime de sigilo absoluto das
interceptações telefônicas imposto por lei, a decisão é contraditória em
seus próprios termos. Uma vez que se reconhece a incompetência do juízo
para as investigações e se determina a remessa dos autos para o Supremo
Tribunal Federal pela “notícia divulgada (…) de que o ex-Presidente
Luiz Inácio Lula da Silva teria aceito convite para ocupar o cargo de
Ministro Chefe da Casa Civil”, caberia somente à Corte Constitucional
resolver, eventualmente, sobre o (fim do) sigilo das interceptações.
Por
fim, o sítio Consultor Jurídico noticiou que o juiz reclamado
determinou ainda a interceptação telefônica do escritório Teixeira,
Martins & Advogados, comandado pelos patronos do ex-presidente da
Lula [8]. Dissimulado na decisão que autorizou a interceptação como um
dos números de contato de LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda.,
empresa de titularidade do ex-presidente Lula, o telefone central do
escritório foi grampeado, possibilitando a gravação de conversas
envolvendo os 25 advogados que nele trabalham e seus clientes (em número
aproximado de 300).
Não obstante a violação do sigilo
profissional entre advogado e cliente, garantida pelo art. 7º, inciso
II, da Lei 8.906/94, o juiz Sérgio Moro foi além, ao incluir entre as
gravações que divulgou ao público conversas entre o ex-presidente Lula e
seu advogado, Roberto Teixeira [9].
II – Do direito
O
artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dispõe ser dever do
magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e
exatidão, as disposições legais”. Todavia, ao divulgar o conteúdo de
interceptações telefônicas do ex-presidente Lula, o juiz Sergio Moro
violou uma série de dispositivos legais, razão pela qual sua conduta
deve ser devidamente apurada por este Conselho Nacional de Justiça.
O
direito ao sigilo das comunicações telefônicas, consagrado no art. 5º,
inciso XII, da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei nº
9.296, de 24 de julho de 1996. Os artigos 1º e 8º do referido diploma
são categóricos quanto à imposição de sigilo das diligências, gravações e
respectivas transcrições ocorridas no bojo de uma interceptação de
comunicação telefônica. In verbis:
Art. 1º A interceptação de
comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará o
disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação
principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto
nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas
de informática e telemática.
Art. 8° A interceptação de
comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos
apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo
criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e
transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente
poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade,
quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal,
art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho
decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo
Penal.
Da mesma forma, o artigo 9º da Lei nº 9.296/96 determina
que a “gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão
judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta”
(grifo nosso).
A literalidade das normas trazidas à tona não
deixam dúvidas sobre o caráter necessariamente sigiloso das
interceptações, de forma a minimizar a invasão do Estado na vida íntima
dos investigados resultante dessa medida. A lei não admite em hipótese
alguma a publicização do teor das gravações, sendo irrelevante o
argumento de “interesse público” em sua divulgação. Ora, interesse
público sempre deve haver para que seja legítima a decretação da
interceptação, não para justificar a publicação de seu conteúdo.
Contudo,
em flagrante violação aos dispositivos mencionados, o Juiz Sergio Moro
levantou o sigilo de todas as gravações grampeadas e suas respectivas
transcrições – tanto aquela desamparada de ordem judicial prévia
(realizada após a ordem de suspensão da interceptação), como as que
envolveram autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo
Tribunal Federal e as que representam comunicação profissional entre
advogado e seu cliente.
Ressalte-se, inclusive, que a leitura
neutra das transcrições evidencia que as conversas gravadas não possuem
qualquer indício da prática de delitos, a despeito do que sugere o
magistrado no seu despacho [10], nem mesmo interessam à prova da
investigação criminal, não possuindo qualquer indício da prática de
delitos, motivo pelo qual, de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.296/96,
sequer deveriam ter sido juntados aos autos, sendo imediatamente
inutilizados.
outra faceta da revogação do segredo sobre as
interceptações, considerando que o sigilo das transcrições e gravações
colhidas volta-se a terceiros estranhos ao processo, protegendo-se, aí,
através do segredo judicial dos autos, a privacidade e intimidade dos
interlocutores dos investigados [11]. E brilhantemente arremata a
jurista:
“Como se sabe, não é rara – ao contrário, hoje é comum –
a divulgação na imprensa de conversas telefônicas interceptadas
judicialmente. Se tais divulgações estão sendo judicialmente
autorizadas, a situação é ainda mais grave do que se podia imaginar, já
que a finalidade da autorização – exposição e publicação dos fatos pela
imprensa – é oposta ao interesse tutelado pelas normas que determinam o
sigilo judicial.”[12]
Quando a conversa gravada (e divulgada)
envolve a atual Presidente e demais autoridades da República, o
levantamento do sigilo é ainda mais grave, pois como asseverou o
eminente professor Cézar Roberto Bittencourt: “No momento em que o
telefone interceptado conecta-se com autoridade que tem foro
privilegiado, o juiz [de primeira instância] não pode dar-lhe
publicidade” [13]. Somente ao Supremo Tribunal Federal caberia decidir
pela revogação ou não do sigilo das gravações envolvendo autoridades que
gozam de foro por prerrogativa de função, conforme o art. 102, inciso
I, alínea b, da Constituição.
Aliás, ao se deparar, fortuitamente
ou não, nas gravações com interlocutores detentores de foro por
prerrogativa de função, deveria o magistrado da 13ª Vara Federal de
Curitiba ter suspendido imediatamente a interceptação e remetido os
autos para o juízo competente analisar a pertinência dessa medida. De
forma contrária, essas gravações seriam, como no caso em tela, ilegais.
Excedeu, portanto, o juiz sua esfera de competência ao revogar o sigilo
das gravações envolvendo a Presidente da República, Ministros de Estado e
Senadores.
É neste sentido julgado recente do próprio Supremo Tribunal Federal:
INQUÉRITO.
DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART.
332 DO CP). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA
POR JUIZ INCOMPETENTE, DE ACORDO COM O ART. 102, INC. I, AL. b DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 1° DA LEI N. 9.296/1996. COMPETÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E
OBJETIVA EM RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL DE POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DE
MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS E, POSTERIORMENTE, DE MEMBRO DO CONGRESSO
NACIONAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE DAS PROVAS
DERIVADAS DA INTERCEPTAÇÃO ILICITAMENTE REALIZADA POR AUTORIDADE
JUDICIAL INCOMPETENTE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 395, INC. III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A denúncia preenche
os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza a
conduta do denunciado no contexto fático, expõe de forma pormenorizada
todos os elementos indispensáveis à demonstração de existência, em tese,
do crime de tráfico de influência, sem apresentar a contradição
apontada pela defesa. 2. A prova encontrada, fortuitamente, durante a
investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de
sua nulidade. 3. Nulidade da interceptação telefônica determinada por
autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, inc. I, al. b,
da Constituição da República e do art. 1.º da Lei n. 9.296/1996. 4.
Ausência de remessa dos autos da investigação para o Supremo Tribunal
Federal, depois de apresentados elementos mínimos caracterizadores da
participação, em tese, de Ministro do Tribunal de Contas da União e de
membro do Congresso Nacional na prática de ilícito objeto de
investigação. 5. Contaminação das provas produzidas, por derivação, por
não configuradas as exceções previstas no § 1° e no § 2° do art. 157 do
Código de Processo Penal. 6. Denúncia rejeitada, por não estar
comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o
exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395,
inc. III, daquela lei processual. (STF, Inq. 3.732, 2ª T, Rel. Min.
Carmen Lúcia, j. 8.mar.16) (g. n.)
Embora reconheça a
superveniência da competência do Supremo Tribunal Federal para processar
a investigação do ex-presidente Lula, em razão de sua nomeação ao cargo
de Ministro-Chefe da Casa Civil, o Juiz Sérgio Moro extrapola sua
atribuição funcional novamente ao, ainda assim, antecipar-se à Suprema
Corte, ordenando o levantamento do sigilo das interceptações já
realizadas.
Tal fato se agrava quando identificado que, além de
ter sido divulgado o conteúdo das gravações e transcrições das
interceptações telefônicas, uma das ligações divulgadas, cuja
interlocutora era ninguém menos do que a atual Presidenta da República,
não estava amparada de prévia autorização judicial. Conforme relatado na
matéria acima transcrita, essa ligação foi grampeada duas horas após
ter sido determinada a suspensão das interceptações sobre Lula.
Como
já evidenciado, o Juiz Sergio Moro, com plena ciência de que a ligação
teria sido realizada após a determinação de interrupção das
interceptações telefônicas, ainda assim as divulgou. A tese do
magistrado, típica de um advogado de defesa, de que não havia “reparado
antes no ponto” não prospera.
Mesmo que se admitisse que houve
mera desatenção do magistrado quanto a essa conversa específica no
momento do levantamento do sigilo das interceptações, apesar da
comunicação expressa da Polícia Federal advertindo-o, o posterior
despacho ratificando a divulgação dessa gravação e sua juntada aos autos
da investigação transparece que seu subscritor deliberadamente quebrou
segredo de justiça sem autorização judicial.
O descumprimento de
dispositivos de lei pelo magistrado na condução da investigação criminal
nº 5055607-85.2015.4.04.7000 continuam.
Muito além de permitir a
gravação de conversas entre o ex-presidente Lula e seu advogado,
Roberto Teixeira, em total ofensa ao princípio constitucional da ampla
defesa (art. 5º, inciso LV, CR), o Juiz Sérgio Moro determinou o grampo
do telefone principal do escritório Teixeira, Martins & Advogados,
violando frontalmente o art. 7º, inciso II, da Lei 8.906/94, que dispõe:
Art. 7º São direitos do advogado:
II
– a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de
seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita,
eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da
advocacia;
O prejuízo de tal ato é imensurável. Conversas dos 25
(vinte e cinco) advogados dessa banca e entre esses causídicos e alguns
de seus 300 clientes foram gravadas pela Polícia Federal. O dano a
terceiros – à defesa dos demais clientes, à intimidade dos advogados e à
reputação do escritório de advocacia – é inquestionável.
O Juiz Sérgio Moro defendeu as gravações das conversas entre Lula e seu advogado Roberto Teixeira nos seguintes termos:
“Mantive
nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar
deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação
cliente/advogado a ser preservada entre o ex-Presidente e referida
pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão
5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do
ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016
na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de
Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com
aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e
não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas
ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à
investigação ou à interceptação.”
Com a devida vênia, é notável a
fragilidade do argumento do advogado. Não estar constituído nos autos
de uma medida de busca e apreensão não priva de Roberto Teixeira a
condição de advogado do ex-presidente, nem permite a gravação de sua
comunicação com Lula. Ademais, Roberto Teixeira não é formalmente
investigado e os atos de sua autoria tidos como indícios de envolvimento
direto na aquisição do sítio são típicos ao exercício da advocacia.
Inaplicáveis,
por conseguinte, as exceções à inviolabilidade do sigilo profissional
do advogado previstas pelos parágrafos 6º e 7º do art. 7º da Lei
8.906/94.
III – Da tipicidade das condutas imputadas ao Juiz Sérgio Moro
Por óbvio, incorreu o magistrado no delito previsto pelo art. 10 da Lei nº 9.296/96. Leia-se:
Art.
10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas,
de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena:
reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Há tipicidade formal na conduta do Juiz Sérgio Moro quanto às duas modalidades do crime previstas no dispositivo.
Primeiramente,
houve a realização (e a divulgação) de interceptação da comunicação
telefônica do ex-presidente Lula sem autorização judicial quanto à
conversa entre ele e a Presidente Dilma Rousseff, já que essa gravação
sucedeu ao despacho do magistrado de suspensão da interceptação então
vigente.
Em segundo lugar, houve a quebra do segredo de Justiça
das interceptações realizadas, sem autorização judicial (desrespeitando o
juízo natural do Supremo Tribunal Federal para revogação do sigilo seja
pelo fato do investigado ter se tornado Ministro de Estado, seja pelo
fato de alguma dessas gravações envolverem autoridades com foro por
prerrogativa de função também no Supremo) e com objetivos não
autorizados pela norma.
O objetivo do levantamento do sigilo das
interceptações contra disposição expressa de lei, parece-nos, inclusive,
ter sido a satisfação de interesse ou sentimento pessoal do Juiz Sérgio
Moro de perseguir politicamente a Presidente Dilma Rousseff a o
ex-Presidente Lula [14], gerando instabilidade política no País,
oportunisticamente no dia em que Lula foi nomeado ministro.
Tal ato, inclusive, é tipificado no artigo 319 do Código Penal como crime de prevaricação, que consiste em:
Art.
319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou
praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Para
demonstrar o interesse pessoal do Juiz Sergio Moro, cabe mencionar a
participação dele em evento promovido pelo Grupo de Líderes Empresarias –
Lide, coordenado pelo pré-candidato à prefeitura de São Paulo, João
Doria Jr., pelo PSDB, em 24.09.2015. [15] Nesse evento, Juiz Sergio Moro
participou da mesa juntamente com Fernando Capez (PSDB-SP), João Doria
Jr. (PSDB-SP) e do empresário Washington Cinel. Tal fato, questiona a
imparcialidade do Juiz Sergio Moro, que aparentemente age conforme suas
convicções pessoais.
Outrossim, a influência de suas opiniões
políticas pessoais em sua condução das investigações são explicitadas
nos seguintes trechos de suas decisões:
“Não havendo mais
necessidade do sigilo, levanto a medida a fim de propiciar a ampla
defesa e publicidade. O levantamento propiciará assim não só o
exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável
escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da
própria Justiça criminal. A democracia em uma sociedade livre exige
que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes
buscam agir protegidos pelas sombras.” (despacho de 16.mar.2016)
“Neste
dia 13, o Povo brasileiro foi às ruas. Entre os diversos motivos, para
protestar contra a corrupção que se entranhou em parte de nossas
instituições e do mercado. Fiquei tocado pelo apoio às investigações da
assim denominada Operação Lavajato. Apesar das referências ao meu nome,
tributo a bondade do Povo brasileiro ao êxito até o momento de um
trabalho institucional robusto que envolve a Polícia Federal, o
Ministério Público Federal e todas as instâncias do Poder Judiciário.
Importante
que as autoridades eleitas e os partidos ouçam a voz das ruas e
igualmente se comprometam com o combate à corrupção, reforçando nossas
instituições e cortando, sem exceção, na própria carne, pois atualmente
trata-se de iniciativa quase que exclusiva das instâncias de controle.
Não há futuro com a corrupção sistêmica que destrói nossa democracia,
nosso bem estar econômico e nossa dignidade como País.” [16] (nota
publicada pelo Juiz Sérgio Moro no dia 13.mar.2016)
A nota acima
transcrita, além de indicar preferências políticas do magistrado e
manifestar sua clara parcialidade quanto ao julgamento do ex-presidente
Lula, viola ainda disposição do artigo 36, III da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional.
Art. 36 – É vedado ao magistrado: III –
manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica
nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Eis
que na data de ontem [17], 29.03.16, em manifestação endereçada ao
ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal, o próprio
magistrado reclamado admitiu ter afrontado dispositivos legais para
atender finalidade outra que não aquela atinente à investigação que
conduzia:
“Diante da controvérsia decorrente do levantamento do
sigilo e da r. decisão de V.Ex.ª, compreendo que o entendimento então
adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo correto, possa
ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários. Jamais foi a
intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03,
provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas
escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal”.
É justamente a
manifestação do próprio magistrado reclamado, somada aos outros
elementos descritos na peça que não deixa outra alternativa que não o
reconhecimento da tipicidade das condutas ora alinhavadas.
IV – Pedido
Ante
o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os
fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal
administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e
prevista em lei para a espécie.
Para a demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Termos em que,
P. deferimento.
Brasília, 30 de março de 2016.
WADIH DAMOUS
Deputado Federal
PT/RJ
JANDIRA FEGHALI
Deputada Federal
PCdoB/RJ
AFONSO FLORENCE
Deputado Federal
PT/BA
PAULO PIMENTA
Deputado Federal
PT/RS
RUBENS JUNIOR
Deputado Federal
PCdoB/RS
HENRIQUE FONTANA
Deputado Federal
PT/RS
PEPE VARGAS
Deputado Federal
PT/RS
PAULO TEIXEIRA
Deputado Federal
PT/SP
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