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Atenção professores da rede estadual. De acordo com o art. 15 do Edital nº 021/2014, que dispõe sobre o processo de progressão, o prazo para recurso é de 10 dias, a contar do dia seguinte ao da divulgação do resultado no Diário Oficial do Estado, que se deu na edição de 29.05.2015. O prazo é corrido. Portanto, o prazo final para impetração do recurso termina às 18 horas do dia 09.06.2015. Leia abaixo os artigos do edital que tratam do recurso e mais abaixo algumas orientações:
EDITAL Nº 021/2014
Art. 15. O prazo para interposição do recurso será de 10 (dez) dias, a contar do dia seguinte ao da divulgação do resultado no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. O recurso deverá ser:
I - dirigido à Comissão Permanente de Avaliação do Desempenho e Evolução Funcional do Profissional da Educação Básica do décimo procedimento de Progressão Vertical e do oitavo de Progressão Horizontal;
II - protocolizado na Assessoria de Gestão da Diretoria Regional de Ensino, para os Profissionais da Educação Básica lotados no âmbito da respectiva Diretoria e na Coordenadoria de Avaliação de Desempenho para os lotados na sede desta Secretaria;
III - interposto formalmente e digitado em editor de texto, contendo nome, lotação, cargo, matrícula e assinatura do servidor, ficando vedada a apresentação manuscrita;
IV - formulado com base em argumentos claros e objetivos, devidamente fundamentados e justificados.
Art. 17. Não serão conhecidos como recurso, meros protestos ou manifestações desprovidas de fundamento ou, ainda, os recursos encaminhados por fac-símile, e-mail ou outros meios eletrônicos.
Art. 18. Os recursos interpostos nos termos deste Capítulo serão julgados pela Comissão Permanente de Avaliação do Desempenho e Evolução Funcional do Profissional da Educação Básica do décimo.
Segue nossas orientações:
1- Certificados sem o número exigido de Mestres e ou que não atendam outros ditames da Instrução nº 001/2007 do MEC-CNE: solicitar da faculdade certificadora, pode ser via email, de outro certificado com as correções. Fazer recurso indicando que solicitou à faculdade anexando o email. PODERÁ não surtir muito efeito mas servirá para provocar a Comissão. Essa orientação serve também para todos aqueles casos em que o certificado foi reprovado.
2- Casos em que se iniciou a pós-graduação antes de terminar a graduação, o que é vedado pela citada Instrução Normativa nº 001/2007: Não há jeito via recursal, pois os integrantes da Comissão são extremamente legalistas. A Assessoria Jurídica do SINTET estuda os casos para verificar a possibilidade de uma ação judicial para os seus filiados. Se por fim for analisado pela impossibilidade de qualquer ação que obrigue o Estado a aceitar tais certificados, caberá indenização por dano material e moral à faculdade certificadora, já que fica configurado o dano, pois deveria saber que tal atitude é ilegal perante o MEC e o CNE. Aguardem após o fim dos recursos a orientação do sindicato para esse caso específico. Iremos averiguar se há julgados de casos idênticos pelos nossos Tribunais.
3- A não apresentação do certificado, que no processo possa ter sido solicitado por declaração da instituição: No recurso só há possibilidade de enviar o certificado. Caso não seja possível pelo tempo, não se preocupem. Não há mais edital para os processos de progressão. O ato de requerimento agora é automático.
4- Quem teve o pedido indeferido por algum motivo por problema no certificado e que por acaso tenha outro certificado de uma outra pós, faça recurso solicitando a substituição, anexando a cópia, obviamente desde que o outro certificado cumpra as exigências legais, para apreciação da Comissão e verificar o que ela tem a dizer. Quem estiver nessa situação pode nos solicitar um modelo de recurso para jurídico@sintet.org.br A/c Silvanio Mota.
Palmas-TO, 03 de Junho de 2015.
Silvanio Mota
Assessoria Jurídica do SINTET
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