Vice-prefeito Pastor Luiz Porto pode assumir a prefeitura nos próximos dias
LEIA NA INTEGRA A DECISÃO DO JUIZA:
Autos n. 7556-53.2009.8.10.0044 Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar de Anulação de Ato Administrativo contra Sebastião Torres Madeira e Limp Fort Limpeza Urbana Ltda, qualificados às fls. 02/03, aduzindo que o primeiro, na qualidade de Prefeito do Município de Imperatriz, teria celebrado contrato de prestação de serviços de limpeza urbana com a segunda requerida, e que este teria sido celebrado, indevidamente, sem a realização de certame licitatório, sob a alegação que o procedimento seria dispensável em razão da emergência da situação, posto que o contrato com a Construtora Marquise S/A estaria findando e não existiria prorrogação do contrato, bem como não haveria tempo para a realização de procedimento licitatório.
Alega, assim, que a dispensa realizada configura-se, em verdade, como burla ao procedimento licitatório, que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, se enquadrando nas condutas ímprobas previstas nos arts. 10, VIII e 11, caput, da Lei n.º 8.429/92, pugnando pela condenação dos requeridos, nos termos do art. 12 do mesmo diploma (fl. 12, I e II). Pugnou, ainda, pela anulação do contrato celebrado entres os requeridos, bem como o restabelecimento do contrato anteriormente celebrado entre o Município de Imperatriz e a Construtora Marquise, até o fim do novo Procedimento Licitatório. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 21/215. Devidamente notificados, apresentou manifestação o Sr. Sebastião Torres Madeira (fls. 221/250), na qual aduziu, preliminarmente, carência de ação em razão de pedido em favor de terceiro não integrante da lide, do restabelecimento de contrato administrativo anterior, da litispendência com o processo n.º 6433/2009 e da ausência de causa de pedir, e no mérito, alegou que não prorrogou o contrato de prestação de serviços em razão da péssima qualidade dos serviços prestados, e em razão do exíguo prazo para conclusão do novo certame, realizou a contratação direta por dispensa, evitando que o serviço de limpeza e coleta do lixo fossem descontinuados.
Por fim, afirma que não ocorrera prejuízo ao erário público, bem como a inocorrência de atos que atentem contra os princípios da administração pública. O segundo requerido, apesar de devidamente notificado, não apresentou manifestação, conforme certidão de fl. 986. Em decisão de fls. 988/989, foram rejeitados os argumentos dos requeridos, no que fora recebida a ação e determinado o seu seguimento. Citados, ofereceram contestação o Sr. Sebastião Torres Madeira às fls. 992/1021, apresentando os mesmos argumentos constantes na manifestação preliminar, e a Empresa Limp Fort Engenharia Ltda o fez às fls. 1058/1073 aduzindo, em síntese, a inexistência de causa de pedir apta a embasar o reconhecimento da conduta ímproba, que fora contratada para realizar os mesmos serviços da Construtora Marquise praticando, contudo, preços inferiores, e que o caso dos autos é o de emergência clássica, que dispensa a realização do procedimento licitatório.
Em réplica, o Ministério Público Estadual pugnou pela reiteração dos termos da inicial, bem como atacou as preliminares aduzidas pelos requeridos. Em audiência para saneamento do feito, ausente a necessidade de produção de provas em audiência e versando a questão dos autos unicamente de direito, fora determinada a conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide, nos termo do art. 330, I, do CPC. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, decido.
O processo permite o julgamento na forma do art. 330, I, do CPC, uma vez que versa questão de direito e de fato, sem necessidade de dilação probatória. A preliminar de carência de ação não merece acolhida, em razão da natureza da própria ação de improbidade, que tem como desiderato a condenação do gestor por prática de ato ímprobo, caracterizando-se os pedidos acessórios constantes na exordial como medidas que evitariam a descontinuidade do serviço. Também não merecem prosperar a preliminar de litispendência, eis que na ação de n.º 6433/2009 não há pedido de condenação por ato de improbidade administrativa e o Ministério Publico Estadual não compõe tal lide.
Por fim, no que concerne a preliminar que aduz a inexistência de causa de pedir, tem-se que esta também não pode prosperar em razão dos fundamentos e fatos apresentados na exordial, que delimitam a prática do ato de improbidade bem como o seu fundamento jurídico na lei n.º 8.429/92, motivo pelo qual rejeito todas as preliminares por suposta inépcia da inicial, eis que esta penalidade só ocorre nas hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra presente. De fato, vislumbro a ocorrência de ato de improbidade administrativa praticado pelo requerido.
Isto porque são fartas nos autos as provas de que o gestor municipal tinha pleno conhecimento, com antecedência de mais de 6 meses, que o contrato teria tempo determinado e deveria realizar procedimento licitatório para contratação de nova empresa para prestação do serviço, contudo, nunca o fez.
Nesse sentido, há de se destacar a Representação Marquise fl. 25: "Ocorre que a Administração do Município de Imperatriz somente abriu processo licitatório para contratar empresa para prestar o serviço ora prestado pela signatária, no dia 17 de agosto de 2009, segunda-feira, 5 (cinco) dias antes da data final do contrato, e portanto até que referido certame seja processado, julgado, homologado e adjudicado levará longo prazo, de pelo menos 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias, sendo importante afirmar que o edital da licitação sequer está disponível para os eventuais interessados em participar de concorrência pública, razão pela qual somente se faz juntar o extrato da concorrência e não a integra do edital" Ademais, as manifestações sobre as notificações datadas de março (duas vezes, fls. 148/151), maio (fls. 41/43), junho (duas vezes, fls. 44/48 e 49/53) e agosto (fls. 54/55), provam que era totalmente previsível a não renovação do contrato.
Contudo, podendo agir com cautela, o gestor municipal preferiu manter-se inerte, como se depreende do comunicado do Município à Construtora Marquise sobre a não prorrogação do contrato de prestação de serviços, datado de 21 de agosto de 2009 (fls. 56/57), mesma data em que foi publicada a resenha de dispensa de licitação (fls. 85). A contratação direta da empresa Limp Fort fora decretada pelo despacho do Prefeito às fls. 205/206: "Conforme se depreende do presente procedimento, já se procedeu a avaliação do bem a ser adquirido, havendo concordância do proprietário quanto ao valor apurado, bem como manifestação da SINFRA acerca da adequação do preço apurado na avaliação ao mercado local.
No caso em questão, a justificativa apresentada se enquadra nas hipóteses legalmente permitidas (vide inciso IV do art. 24 da Lei n.º 8.666/93), restando claro que o valor da contratação é compatível com o valor de mercado, e bem mais econômico, haja vista ser um valor menor do que era pago no contrato anterior. A SINFRA, órgão da administração pública municipal, elaborou e juntou nos autos justificativa para a contratação direta da empresa, para fazer a coleta dos resíduos sólidos urbanos, enquanto não se conclui o processo de licitação, bem como parecer de sua Assessoria Jurídica ratificando o procedimento, adequando-se o processo à hipótese legal.
Desta forma, nada havendo que impeça a formallização do procedimento e a efetivação da contratação pretendida, e havendo a dispensa da licitação por força do que dispõe o inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/1993, RATIFICO todos os atos praticados atinentes a dispensa da licitação, devendo o procedimento ser concluído, com a contratação da empresa indicada neste processo. Antes, porém, determino que a SINFRA mande publicar a resenha do contrato, a qual está em anexo a este despacho e faça a juntada da publicação nos autos, bem como que o Secretário de Infra Estrutura e Serviços Públicos faça a comunicação desta dispensa de licitação ao Tribunal de Contas do Estado, em atenção ao que dispõe o artigo 12-A da Instrução Normativa n.º 019/2008 do Tribunal de Contas do Estado." Contudo, não é o parecer jurídico da SINFRA, datado de 19 de agosto de 2009, (fls. 110/112) ou a manifestação de seu secretário, com data do dia 21 de agosto de 2009, ou ainda o sobredito despacho, que irá legitimar, permitir ou legalizar a contratação, e sim a real situação de emergência.
A questão fora criada pela própria administração municipal, inábil, que, tendo tomado posse no cargo em janeiro, notificado por inúmeras vezes a Construtora Marquise e o contrato vencido somente em agosto do mesmo ano, permitiu que o tempo decorresse sem tomar atitude para que o serviço público não sofresse descontinuidade.
Não o fez, permaneceu inerte, por tempo suficiente a criar uma falsa situação de emergência, previsível, conforme consta da vasta documentação que enceta a inicial. Daí insurge o ato de improbidade, a omissão que viola os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, vez que a contratação direta inviabilizou a concorrência de empresas para que apresentassem a melhor proposta possível, que representasse o menor custo e eficiência para que o serviço fosse prestado.
O primeiro requerido tinha pleno conhecimento que o contrato de limpeza pública do Município findaria em agosto de 2009, era totalmente previsível a realização de um novo procedimento licitatório, que poderia ter sido deflagrado em tempo hábil, principalmente pela suposta má qualidade dos serviços prestados pela Contrutora Marquise, que fora notificada sucessivamente no decorrer do ano, vejamos trecho depreendido da manifestação do requerido: "Nesse passo, como não poderia deixar de ser, não poderá haver prorrogação do contrato administrativo por tempo indeterminado, porquanto, a condição de prazo determinado (ainda que prorrogado), é cláusula obrigatória a todo contrato administrativo, independentemente da sua modalidade (...) Destarte, tendo em vista que o prazo da prorrogação da espécie contratual em questão não tinha, necessariamente, que ser o mesmo da contratação inicial, ainda que o contrato pudesse aludir "prorrogação por iguais períodos" não havia obrigatoriedade de se prorrogar o contrato por períodos idênticos aos praticados no passado, isto é, mais 12 meses" Não é essa a conduta que se espera do gestor probo, que deveria ser zeloso, cuidadoso, precavido com os gastos, não esperar acontecer, quiçá fabricar, a situação de emergência para contratar sem realizar o procedimento licitatório, evitando a concorrência e a apresentação da melhor proposta. A probidade é um subprincípio da moralidade, o que, a contrário senso, implica dizer que a improbidade exige, para sua caracterização, a ofensa à moralidade e, ao mesmo tempo, a presença de desonestidade na conduta.
Vera Scarpinella Bueno anota que é "o dever de probidade - espécie qualificada de moralidade administrativa - que a lei tem em mira, surgindo para o sujeito descrito na lei de improbidade o dever de exercer bem a sua competência diante de um caso concreto (observância de fins e meio lícitos), sempre levando em conta as diretrizes principiológicas, sob pena de lhe poderem vir a ser aplicadas as sanções previstas na lei de improbidade". Não obstante, os fatos articulados na inicial estão comprovados pela documentação acostada aos autos, tornando clara a existência de situação emergencial criada pela própria omissão e inabilidade da administração, que contratou diretamente a empresa Limp Fort sem observância da necessária licitação.
Por fim, nas peculiaridades do caso concreto, revela-se adequada, fundada em um princípio de razoabilidade, a não imputação da penalidade ressarcimento integral do dano, pois inexiste, restando as demais penas previstas aplicáveis.
Conclusão: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para condenar os réus, nos termos do art. 12 da Lei n. 8.429/92, e em razão de suas condutas se enquadrarem nas previsões do art. 10, VIII, art. 11, caput: o prefeito Sebastião Torres Madeira - a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 anos, multa civil equivalente a 10 vezes o valor da remuneração atualizada do ocupante do cargo de prefeito municipal no ano de 2009, ano em que exercia o mandato e praticou os atos inquinados de vício; Limp Fort Engenharia Ltda - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, e para todos, solidariamente, a sucumbência quanto às custas processuais.
Oficie-se à Justiça Eleitoral, ao Município de Imperatriz, aos Municípios termos desta Comarca, à Controladoria Geral do Estado e comunique-se ao Conselho Nacional de Justiça para as anotações devidas.
Encaminhe-se ao Ministério Público Estadual cópia das peças produzidas pela Procuradoria Geral do Município em favor do Sr. Sebastião Torres Madeira, para apuração de eventual ato de improbidade. P. R. I. C.
Imperatriz/MA, 25 de junho de 2013.
ANA LUCRÉCIA BEZERRA SODRÉ REIS
Juíza de Direito
Portaria-CGJ n.º 18532013
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