Em 04/10/2015 - De Canal Conselho Tutelar (Reprodução)
O Conselho Tutelar é um órgão permanente,
(uma vez criado não pode ser extinto.) É autônomo, (autônomo em suas
decisões, não recebe interferência de fora) Não jurisdicional (não
julga, não faz parte do judiciário, não aplica medidas judiciais) É
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente. Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de
garantia de direitos da criança e do adolescente.
Quem são os Conselheiros Tutelares?
São pessoas que têm o papel de porta-voz
das suas respectivas comunidades, atuando junto a órgãos e entidades
para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. São eleitos 5
membros através do voto direto da comunidade, para mandato de 3 anos.
ART. 98 (ECA) ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei 8.069/90) As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da sociedade ou do estado
II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável
III – em razão de sua conduta
Sempre que os direitos das crianças e dos
adolescentes forem ameaçados ou violados deverá ser comunicado ao
Conselho Tutelar para que sejam aplicadas as medidas de proteção
cabíveis, sem prejuízos de outras providências legais.
ART. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) – representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI – representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da
comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a
criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde,
alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura,
respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua
dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
NÃO SÃO ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR:
a) Busca e apreensão de Crianças, Adolescentes ou pertences dos mesmos; (quem faz isso é o oficial de Justiça, por ordem judicial).
b) Autorização para viajar ou para desfilar. (quem faz é Comissário da Infância e Juventude)
c) Não dá autorização de guarda (quem faz isso é o juiz, através de um advogado que entrará com uma petição para a regularização da guarda ou modificação da mesma).
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