21 maio 2014

Sobre o direito à aposentadoria especial do servidor público

05/05/2014 - De: Ag. de Notícias Alternativas
Esclarecimentos à luz da nova Súmula Vinculante nº 33 do STF (*)

por Adriano Espíndola Cavalheiro, de Uberaba (MG)

O Supremo Tribunal Federal aprovou, por unanimidade, na sessão de 09 de abril de 2014, súmula vinculante que prevê a aplicabilidade das regras do Regime Geral de Previdência Social para exercício do direito à aposentadoria especial por servidores públicos. O verbete tem a seguinte redação e receberá a denominação de Súmula Vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”


A Súmula aprovada visa consolidar o entendimento sobre o reconhecimento e a averbação de tempo de serviços prestado por servidores públicos sob a ação de agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física, o chamado “tempo especial”. Ela regerá a matéria até a futura edição de lei complementar regulamentando o disposto no art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal.


Até então, o único caminho possível para que servidores públicos pleiteassem a aposentadoria especial era a prévia impetração de mandado de injunção, ação constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos e liberdades constitucionais (art. 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal).


No entanto, como o mandado de injunção somente pode impetrado em situações concretas, era necessário que o servidor (ou associação de classe que o represente) impetrasse previamente a ação constitucional perante o STF e, somente após seu deferimento, poderia dar início ao requerimento administrativo do benefício. A decisão proferida no mandado de injunção não analisava o direito à aposentadoria especial em si, apenas instrumentalizando seu requerimento. Muitas vezes o benefício era indeferido no âmbito administrativo, tornando necessário o ajuizamento de nova ação para discutir o direito concreto à prestação.
Na prática, por um lado, o trâmite era extremamente moroso e custoso para o servidor público e, por outro, sobrecarregava o STF de processos de mandado de injunção.

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