01 abril 2016

Deputados vão ao CNJ para depor Moro

bessinha teje preso

Ele usurpa poder do Supremo!

publicado 01/04/2016 - de Conversa Afiada (Reprodução)

O Conversa Afiada publica a íntegra da representação dos deputados do PT e do PCdoB contra o juiz federal Sergio Moro protocolada no Conselho Nacional de Justiça (CNJ):
EXMO. SR. MINISTRO CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

WADIH DAMOUS, brasileiro, divorciado, deputado federal, portador do RG nº 32782856 – RJ, inscrito no CPF sob o nº 548.124.457-89, endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 483, anexo III, CEP 70160-900 – Brasília –DF, JANDIRA FEGHALI, brasileira, divorciada, deputada federal, portadora da cédula de identidade nº 035238062-RJ, CPF 43428169700, endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 622, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF AFONSO FLORENCE, brasileiro, casado, deputado federal, portador da cédula de identidade de nº 151275327 SSP/BA, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 305, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, deputado federal, portador da cédula de identidade de nº 2024323822 – SSP/RS, CPF 428449240-34, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF, RUBENS PEREIRA E SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, deputado federal, portador da cédula de identidade nº 796752974 – SSP/MA, CPF nº 004415143-83, com endereço no anexo III, gabinete 574, CEP 70160-900 – Brasília –DF, HENRIQUE FONTANA JUNIOR, brasileiro, casado, deputado federal, portador da cédula de identidade de nº 7012558495 SJS/RS, CPF 334.105.180-53, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete 256, CEP 70160-900 – Brasília –DF, GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS, brasileiro, casado, deputado Federal, portador da cédula de identidade nº 4042364028-SSP/RS, CPF 279.057.990-34, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 405, anexo IV, CEP 70160-900 – Brasília –DF, LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, brasileiro, deputado Federal, portador de cédula de identidade RG nº 8172235, inscrito no CPF nº 024.413.69806, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, anexo III, gabinete 281, CEP 70160-900 – Brasília –DF, vêm respeitosamente a Vossa Excelência, amparo no artigo 103-B, § 4º, III, da Constituição Federal, e arts. 72 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

em face do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, SÉRGIO FERNANDO MORO, e para a apuração das circunstâncias e da autoria das possíveis infrações disciplinares narradas em seguida


I – Dos fatos

No dia 16.03.2016, o magistrado Sergio Fernandes Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Seção Judiciária do Paraná, praticou infrações disciplinares na condução da investigação criminal nº 5055607-85.2015.4.04.7000 ao:

(I) permitir a interceptação telefônica da Presidente da República, de Ministros de Estado e de Senador da República, desrespeitando a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para decretação de tal medida;

(II) decidir juntar aos autos gravação telefônica realizada após despacho de sua própria autoria determinando a suspensão imediata da interceptação telefônica do investigado, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva;

(III) tornar público o conteúdo dessas gravações sem autorização judicial e/ou com objetivos não autorizados em lei;

(IV) violar o sigilo na comunicação profissional entre advogado e cliente.

Como amplamente veiculado na mídia brasileira, o Juiz Federal Sérgio Moro determinou a interceptação telefônica do ex-presidente Lula nos autos da investigação supramencionada. Dentre os interlocutores do sr. Luiz Inácio Lula da Silva que foram gravados, figuram a Presidenta da República Dilma Rousseff, o então Ministro da Casa Civil (atual Ministro Chefe do Gabinete da Presidência da República) Jacques Wagner, o Ministro-Chefe da Secretaria da Comunicação Social Edinho Silva, o Ministro da Fazenda Nelson Barbosa e o Senador Lindbergh Farias [1] – todas autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal, de acordo com o art. 102, inciso I, alínea B, da Constituição de 1988.

O magistrado reclamado também decidiu juntar aos autos conversa telefônica entre o ex-presidente Lula e a Presidente da República Dilma Rousseff gravada pela Polícia Federal após a publicação de despacho de sua autoria ordenando a suspensão da interceptação telefônica do investigado. É o que se extrai da matéria publicada no portal eletrônico UOL [2]:

“A interceptação telefônica, feita pela Polícia Federal, que gravou a conversa entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva foi realizada duas horas após o juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, ter determinado a suspensão das interceptações telefônicas sobre Lula.

A decisão de Moro que determina o fim das interceptações ao ex-presidente foi juntada ao processo judicial às 11h12 desta quarta-feira (16). O juiz determina que a Polícia Federal seja comunicada da decisão “com urgência, inclusive por telefone”, diz o texto do despacho.

Às 11h44, em outro despacho, a diretora de Secretaria Flavia Cecília Maceno Blanco escreve que informou o delegado sobre a interrupção. “Certifico que intimei por telefone o Delegado de Polícia Federal, Dr. Luciano Flores de Lima, a respeito da decisão proferida no evento 112”, diz o documento.

O evento 112 refere à decisão de interromper as interceptações telefônicas do ex-presidente. Neste despacho, Moro afirma que não há mais necessidade das interceptações, pois as ações de busca e apreensão da 24ª fase da Lava Jato já foram realizadas.

A Polícia Federal publicou uma nota sobre o assunto no seu Twitter, dizendo que foram interceptadas ligações após a notificação à companhia telefônica e que o relatório foi enviado ao juiz Moro.

“Tendo sido deflagradas diligências ostensivas de busca e apreensão no processo 5006617-29.2016.4.04.7000, não vislumbro mais razão para a continuidade da interceptação”, diz o despacho, assinado pelo juiz.

A conversa entre Lula e Dilma foi gravada pela Polícia Federal às 13h32, segundo consta em relatório encaminhado ao juiz.

No diálogo, Dilma informa a Lula que está enviando a ele o “termo de posse” para que ele utilize o documento “em caso de necessidade”.

Luciano Flores de Lima, o delegado que foi avisado pela manhã da decisão de Moro sobre o fim do grampo, é o que manda juntar nos autos o áudio feito às 13h32. Também é o mesmo que interrogou Lula no dia 4 de março.

A interpretação da força-tarefa da Lava Jato é de que Lula foi nomeado ministro como forma de escapar de um suposto pedido de prisão a ser feito pelo juiz Sérgio Moro. Como ministro, Lula só poderia ser preso por ordem do STF (Supremo Tribunal Federal).

Por meio da assessoria de imprensa da Justiça Federal do Paraná, Moro informou que se manifesta apenas nos autos do processo. No despacho que tornou públicas as conversas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o juiz Sergio Moro afirmou que o “interesse público” impôs o fim da continuidade do sigilo sobre os grampos” (grifos nossos) [3].

Na nota oficial mencionada na reportagem, a Polícia Federal esclareceu que “encerrado efetivamente o sinal pela companhia, foi elaborado o respectivo relatório e encaminhado ao juízo competente, a quem cabe decidir sobre a sua utilização no processo”4, deixando claro que a responsabilidade pela juntada da gravação aos autos do processo foi exclusivamente do magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba.

Em razão da grande repercussão superveniente a tal notícia [5], o Juiz Sérgio Moro publicou novo despacho [6], no qual afirma, em sentido diametralmente oposto do comunicado da Polícia Federal, não ter “reparado antes no ponto”. Mesmo reconhecendo essa irregularidade, o magistrado renovou sua infração disciplinar ao ratificar a decisão de juntar a gravação não autorizada aos autos simplesmente por não vislumbrar “maiores problemas no ocorrido”. Em outras palavras, o Juiz Sergio Moro, com o conhecimento de que a ligação teria sido realizada após a determinação de interrupção das interceptações telefônicas, ainda assim as divulgou.

O levantamento do sigilo das interceptações telefônicas do ex-presidente Lula, a despeito das disposições da Lei nº 9.296/96, foi decretado pelo magistrado reclamado no próprio dia 16.03.2016 [7]. Em suas justificativas, o juiz conclui de forma equivocada que a publicidade é efeito automático da finalização da cautelar, para que seja atendido o “interesse público” e que se possibilite “o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal” – finalidades completamente diversas da investigação criminal ou da instrução processual.

Além de violar o regime de sigilo absoluto das interceptações telefônicas imposto por lei, a decisão é contraditória em seus próprios termos. Uma vez que se reconhece a incompetência do juízo para as investigações e se determina a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal pela “notícia divulgada (…) de que o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva teria aceito convite para ocupar o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil”, caberia somente à Corte Constitucional resolver, eventualmente, sobre o (fim do) sigilo das interceptações.

Por fim, o sítio Consultor Jurídico noticiou que o juiz reclamado determinou ainda a interceptação telefônica do escritório Teixeira, Martins & Advogados, comandado pelos patronos do ex-presidente da Lula [8]. Dissimulado na decisão que autorizou a interceptação como um dos números de contato de LILS Palestras, Eventos e Publicações Ltda., empresa de titularidade do ex-presidente Lula, o telefone central do escritório foi grampeado, possibilitando a gravação de conversas envolvendo os 25 advogados que nele trabalham e seus clientes (em número aproximado de 300).

Não obstante a violação do sigilo profissional entre advogado e cliente, garantida pelo art. 7º, inciso II, da Lei 8.906/94, o juiz Sérgio Moro foi além, ao incluir entre as gravações que divulgou ao público conversas entre o ex-presidente Lula e seu advogado, Roberto Teixeira [9].

 
II – Do direito

O artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, dispõe ser dever do magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais”. Todavia, ao divulgar o conteúdo de interceptações telefônicas do ex-presidente Lula, o juiz Sergio Moro violou uma série de dispositivos legais, razão pela qual sua conduta deve ser devidamente apurada por este Conselho Nacional de Justiça.

O direito ao sigilo das comunicações telefônicas, consagrado no art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, foi regulamentado pela Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Os artigos 1º e 8º do referido diploma são categóricos quanto à imposição de sigilo das diligências, gravações e respectivas transcrições ocorridas no bojo de uma interceptação de comunicação telefônica. In verbis:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

Da mesma forma, o artigo 9º da Lei nº 9.296/96 determina que a “gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta” (grifo nosso).

A literalidade das normas trazidas à tona não deixam dúvidas sobre o caráter necessariamente sigiloso das interceptações, de forma a minimizar a invasão do Estado na vida íntima dos investigados resultante dessa medida. A lei não admite em hipótese alguma a publicização do teor das gravações, sendo irrelevante o argumento de “interesse público” em sua divulgação. Ora, interesse público sempre deve haver para que seja legítima a decretação da interceptação, não para justificar a publicação de seu conteúdo.

Contudo, em flagrante violação aos dispositivos mencionados, o Juiz Sergio Moro levantou o sigilo de todas as gravações grampeadas e suas respectivas transcrições – tanto aquela desamparada de ordem judicial prévia (realizada após a ordem de suspensão da interceptação), como as que envolveram autoridades com foro por prerrogativa de função no Supremo Tribunal Federal e as que representam comunicação profissional entre advogado e seu cliente.

Ressalte-se, inclusive, que a leitura neutra das transcrições evidencia que as conversas gravadas não possuem qualquer indício da prática de delitos, a despeito do que sugere o magistrado no seu despacho [10], nem mesmo interessam à prova da investigação criminal, não possuindo qualquer indício da prática de delitos, motivo pelo qual, de acordo com o art. 9º da Lei nº 9.296/96, sequer deveriam ter sido juntados aos autos, sendo imediatamente inutilizados.

outra faceta da revogação do segredo sobre as interceptações, considerando que o sigilo das transcrições e gravações colhidas volta-se a terceiros estranhos ao processo, protegendo-se, aí, através do segredo judicial dos autos, a privacidade e intimidade dos interlocutores dos investigados [11]. E brilhantemente arremata a jurista:

“Como se sabe, não é rara – ao contrário, hoje é comum – a divulgação na imprensa de conversas telefônicas interceptadas judicialmente. Se tais divulgações estão sendo judicialmente autorizadas, a situação é ainda mais grave do que se podia imaginar, já que a finalidade da autorização – exposição e publicação dos fatos pela imprensa – é oposta ao interesse tutelado pelas normas que determinam o sigilo judicial.”[12]

Quando a conversa gravada (e divulgada) envolve a atual Presidente e demais autoridades da República, o levantamento do sigilo é ainda mais grave, pois como asseverou o eminente professor Cézar Roberto Bittencourt: “No momento em que o telefone interceptado conecta-se com autoridade que tem foro privilegiado, o juiz [de primeira instância] não pode dar-lhe publicidade” [13]. Somente ao Supremo Tribunal Federal caberia decidir pela revogação ou não do sigilo das gravações envolvendo autoridades que gozam de foro por prerrogativa de função, conforme o art. 102, inciso I, alínea b, da Constituição.

Aliás, ao se deparar, fortuitamente ou não, nas gravações com interlocutores detentores de foro por prerrogativa de função, deveria o magistrado da 13ª Vara Federal de Curitiba ter suspendido imediatamente a interceptação e remetido os autos para o juízo competente analisar a pertinência dessa medida. De forma contrária, essas gravações seriam, como no caso em tela, ilegais. Excedeu, portanto, o juiz sua esfera de competência ao revogar o sigilo das gravações envolvendo a Presidente da República, Ministros de Estado e Senadores.

É neste sentido julgado recente do próprio Supremo Tribunal Federal:

INQUÉRITO. DENÚNCIA CONTRA DEPUTADO FEDERAL. CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA (ART. 332 DO CP). OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA POR JUIZ INCOMPETENTE, DE ACORDO COM O ART. 102, INC. I, AL. b DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 1° DA LEI N. 9.296/1996. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELA EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E OBJETIVA EM RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL DE POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO DE MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS E, POSTERIORMENTE, DE MEMBRO DO CONGRESSO NACIONAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS DA INTERCEPTAÇÃO ILICITAMENTE REALIZADA POR AUTORIDADE JUDICIAL INCOMPETENTE. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 395, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA. 1. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, individualiza a conduta do denunciado no contexto fático, expõe de forma pormenorizada todos os elementos indispensáveis à demonstração de existência, em tese, do crime de tráfico de influência, sem apresentar a contradição apontada pela defesa. 2. A prova encontrada, fortuitamente, durante a investigação criminal é válida, salvo se comprovado vício ensejador de sua nulidade. 3. Nulidade da interceptação telefônica determinada por autoridade judicial incompetente, nos termos do art. 102, inc. I, al. b, da Constituição da República e do art. 1.º da Lei n. 9.296/1996. 4. Ausência de remessa dos autos da investigação para o Supremo Tribunal Federal, depois de apresentados elementos mínimos caracterizadores da participação, em tese, de Ministro do Tribunal de Contas da União e de membro do Congresso Nacional na prática de ilícito objeto de investigação. 5. Contaminação das provas produzidas, por derivação, por não configuradas as exceções previstas no § 1° e no § 2° do art. 157 do Código de Processo Penal. 6. Denúncia rejeitada, por não estar comprovada, de forma lícita, a existência de justa causa para o exercício da ação penal, caracterizando a hipótese prevista no art. 395, inc. III, daquela lei processual. (STF, Inq. 3.732, 2ª T, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 8.mar.16) (g. n.)

Embora reconheça a superveniência da competência do Supremo Tribunal Federal para processar a investigação do ex-presidente Lula, em razão de sua nomeação ao cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, o Juiz Sérgio Moro extrapola sua atribuição funcional novamente ao, ainda assim, antecipar-se à Suprema Corte, ordenando o levantamento do sigilo das interceptações já realizadas.

Tal fato se agrava quando identificado que, além de ter sido divulgado o conteúdo das gravações e transcrições das interceptações telefônicas, uma das ligações divulgadas, cuja interlocutora era ninguém menos do que a atual Presidenta da República, não estava amparada de prévia autorização judicial. Conforme relatado na matéria acima transcrita, essa ligação foi grampeada duas horas após ter sido determinada a suspensão das interceptações sobre Lula.

Como já evidenciado, o Juiz Sergio Moro, com plena ciência de que a ligação teria sido realizada após a determinação de interrupção das interceptações telefônicas, ainda assim as divulgou. A tese do magistrado, típica de um advogado de defesa, de que não havia “reparado antes no ponto” não prospera.

Mesmo que se admitisse que houve mera desatenção do magistrado quanto a essa conversa específica no momento do levantamento do sigilo das interceptações, apesar da comunicação expressa da Polícia Federal advertindo-o, o posterior despacho ratificando a divulgação dessa gravação e sua juntada aos autos da investigação transparece que seu subscritor deliberadamente quebrou segredo de justiça sem autorização judicial.

O descumprimento de dispositivos de lei pelo magistrado na condução da investigação criminal nº 5055607-85.2015.4.04.7000 continuam.

Muito além de permitir a gravação de conversas entre o ex-presidente Lula e seu advogado, Roberto Teixeira, em total ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CR), o Juiz Sérgio Moro determinou o grampo do telefone principal do escritório Teixeira, Martins & Advogados, violando frontalmente o art. 7º, inciso II, da Lei 8.906/94, que dispõe:

Art. 7º São direitos do advogado:

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;

O prejuízo de tal ato é imensurável. Conversas dos 25 (vinte e cinco) advogados dessa banca e entre esses causídicos e alguns de seus 300 clientes foram gravadas pela Polícia Federal. O dano a terceiros – à defesa dos demais clientes, à intimidade dos advogados e à reputação do escritório de advocacia – é inquestionável.

O Juiz Sérgio Moro defendeu as gravações das conversas entre Lula e seu advogado Roberto Teixeira nos seguintes termos:

“Mantive nos autos os diálogos interceptados de Roberto Teixeira, pois, apesar deste ser advogado, não identifiquei com clareza relação cliente/advogado a ser preservada entre o ex-Presidente e referida pessoa. Rigorosamente, ele não consta no processo da busca e apreensão 5006617-29.2016.4.04.7000 entre os defensores cadastrados no processo do ex-Presidente. Além disso, como fundamentado na decisão de 24/02/2016 na busca e apreensão (evento 4), há indícios do envolvimento direto de Roberto Teixeira na aquisição do Sítio em Atibaia do ex-Presidente, com aparente utilização de pessoas interpostas. Então ele é investigado e não propriamente advogado. Se o próprio advogado se envolve em práticas ilícitas, o que é objeto da investigação, não há imunidade à investigação ou à interceptação.”

Com a devida vênia, é notável a fragilidade do argumento do advogado. Não estar constituído nos autos de uma medida de busca e apreensão não priva de Roberto Teixeira a condição de advogado do ex-presidente, nem permite a gravação de sua comunicação com Lula. Ademais, Roberto Teixeira não é formalmente investigado e os atos de sua autoria tidos como indícios de envolvimento direto na aquisição do sítio são típicos ao exercício da advocacia.

Inaplicáveis, por conseguinte, as exceções à inviolabilidade do sigilo profissional do advogado previstas pelos parágrafos 6º e 7º do art. 7º da Lei 8.906/94.


III – Da tipicidade das condutas imputadas ao Juiz Sérgio Moro

Por óbvio, incorreu o magistrado no delito previsto pelo art. 10 da Lei nº 9.296/96. Leia-se:

Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Há tipicidade formal na conduta do Juiz Sérgio Moro quanto às duas modalidades do crime previstas no dispositivo.

Primeiramente, houve a realização (e a divulgação) de interceptação da comunicação telefônica do ex-presidente Lula sem autorização judicial quanto à conversa entre ele e a Presidente Dilma Rousseff, já que essa gravação sucedeu ao despacho do magistrado de suspensão da interceptação então vigente.

Em segundo lugar, houve a quebra do segredo de Justiça das interceptações realizadas, sem autorização judicial (desrespeitando o juízo natural do Supremo Tribunal Federal para revogação do sigilo seja pelo fato do investigado ter se tornado Ministro de Estado, seja pelo fato de alguma dessas gravações envolverem autoridades com foro por prerrogativa de função também no Supremo) e com objetivos não autorizados pela norma.

O objetivo do levantamento do sigilo das interceptações contra disposição expressa de lei, parece-nos, inclusive, ter sido a satisfação de interesse ou sentimento pessoal do Juiz Sérgio Moro de perseguir politicamente a Presidente Dilma Rousseff a o ex-Presidente Lula [14], gerando instabilidade política no País, oportunisticamente no dia em que Lula foi nomeado ministro.

Tal ato, inclusive, é tipificado no artigo 319 do Código Penal como crime de prevaricação, que consiste em:

Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Para demonstrar o interesse pessoal do Juiz Sergio Moro, cabe mencionar a participação dele em evento promovido pelo Grupo de Líderes Empresarias – Lide, coordenado pelo pré-candidato à prefeitura de São Paulo, João Doria Jr., pelo PSDB, em 24.09.2015. [15] Nesse evento, Juiz Sergio Moro participou da mesa juntamente com Fernando Capez (PSDB-SP), João Doria Jr. (PSDB-SP) e do empresário Washington Cinel. Tal fato, questiona a imparcialidade do Juiz Sergio Moro, que aparentemente age conforme suas convicções pessoais.

Outrossim, a influência de suas opiniões políticas pessoais em sua condução das investigações são explicitadas nos seguintes trechos de suas decisões:

“Não havendo mais necessidade do sigilo, levanto a medida a fim de propiciar a ampla defesa e publicidade. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. A democracia em uma sociedade livre exige que os governados saibam o que fazem os governantes, mesmo quando estes buscam agir protegidos pelas sombras.” (despacho de 16.mar.2016)

“Neste dia 13, o Povo brasileiro foi às ruas. Entre os diversos motivos, para protestar contra a corrupção que se entranhou em parte de nossas instituições e do mercado. Fiquei tocado pelo apoio às investigações da assim denominada Operação Lavajato. Apesar das referências ao meu nome, tributo a bondade do Povo brasileiro ao êxito até o momento de um trabalho institucional robusto que envolve a Polícia Federal, o Ministério Público Federal e todas as instâncias do Poder Judiciário.

Importante que as autoridades eleitas e os partidos ouçam a voz das ruas e igualmente se comprometam com o combate à corrupção, reforçando nossas instituições e cortando, sem exceção, na própria carne, pois atualmente trata-se de iniciativa quase que exclusiva das instâncias de controle. Não há futuro com a corrupção sistêmica que destrói nossa democracia, nosso bem estar econômico e nossa dignidade como País.” [16] (nota publicada pelo Juiz Sérgio Moro no dia 13.mar.2016)

A nota acima transcrita, além de indicar preferências políticas do magistrado e manifestar sua clara parcialidade quanto ao julgamento do ex-presidente Lula, viola ainda disposição do artigo 36, III da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

Art. 36 – É vedado ao magistrado: III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Eis que na data de ontem [17], 29.03.16, em manifestação endereçada ao ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal, o próprio magistrado reclamado admitiu ter afrontado dispositivos legais para atender finalidade outra que não aquela atinente à investigação que conduzia:

“Diante da controvérsia decorrente do levantamento do sigilo e da r. decisão de V.Ex.ª, compreendo que o entendimento então adotado possa ser considerado incorreto, ou mesmo sendo correto, possa ter trazido polêmicas e constrangimentos desnecessários. Jamais foi a intenção desse julgador, ao proferir a aludida decisão de 16/03, provocar tais efeitos e, por eles, solicito desde logo respeitosas escusas a este Egrégio Supremo Tribunal Federal”.

É justamente a manifestação do próprio magistrado reclamado, somada aos outros elementos descritos na peça que não deixa outra alternativa que não o reconhecimento da tipicidade das condutas ora alinhavadas.

 
IV – Pedido

Ante o exposto, requer a este Conselho Nacional de Justiça sejam apurados os fatos acima narrados, instaurando-se o competente processo legal administrativo disciplinar para aplicação da penalidade cabível e prevista em lei para a espécie.

Para a demonstração do alegado, requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.

Termos em que,

P. deferimento.

Brasília, 30 de março de 2016.


WADIH DAMOUS
Deputado Federal
PT/RJ

JANDIRA FEGHALI
Deputada Federal
PCdoB/RJ

AFONSO FLORENCE
Deputado Federal
PT/BA

PAULO PIMENTA
Deputado Federal
PT/RS

RUBENS JUNIOR
Deputado Federal
PCdoB/RS

HENRIQUE FONTANA
Deputado Federal
PT/RS

PEPE VARGAS
Deputado Federal
PT/RS

PAULO TEIXEIRA
Deputado Federal
PT/SP

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